TJDFT - 0712956-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:33
Publicado Edital em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0712956-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERGIO LUIZ FERREIRA PINTO - CPF/CNPJ: *58.***.*69-87, ALINE SILVEIRA COSTA PINTO - CPF/CNPJ: *92.***.*36-87 e ANDRADE SILVA ADVOGADOS - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-22 REQUERIDO: JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA - CPF/CNPJ: *67.***.*76-72 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA - CPF/CNPJ: *67.***.*76-72 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 4 de abril de 2025.
Eu, POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
04/04/2025 17:45
Expedição de Edital.
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20/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 19:27
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 09:53
Decorrido prazo de JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA em 22/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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06/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/10/2024 07:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712956-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERGIO LUIZ FERREIRA PINTO, ALINE SILVEIRA COSTA PINTO EXEQUENTE: ANDRADE SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
03/09/2024 20:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:48
Decorrido prazo de JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:57
Outras decisões
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14/06/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 17:23
Expedição de Carta.
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10/05/2024 17:25
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ FERREIRA PINTO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ALINE SILVEIRA COSTA PINTO em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC e determino a expedição de carta de adjudicação compulsória do apartamento nº 704, Lote 5, Quadra 104, vaga de garagem nº. 46, Praça Tiziu, Águas Claras/DF, inscrito na matrícula 227.080, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, em favor dos autores, arcando eles com as despesas cartorárias necessárias para a transferência de propriedade do imóvel.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 em favor da autora, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença eletrônica registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712956-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO LUIZ FERREIRA PINTO, ALINE SILVEIRA COSTA PINTO REVEL: JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:35
Decretada a revelia
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21/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 20:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712956-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO LUIZ FERREIRA PINTO, ALINE SILVEIRA COSTA PINTO REU: JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Não obstante a revelia ora decretada, o par. único do art. 346 do CPC dispõe que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:27
Outras decisões
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24/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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29/11/2023 13:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 02:30
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:09
Outras decisões
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25/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 13:44
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:44
Outras decisões
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06/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/10/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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01/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712956-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO LUIZ FERREIRA PINTO, ALINE SILVEIRA COSTA PINTO REU: JOSE EMIDIO DE SOUZA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/11/2023 13:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/09/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712956-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO LUIZ FERREIRA PINTO, ALINE SILVEIRA COSTA PINTO REU: COOP HABIT DOS SERV DA SECRET DE ADM E TRAB DO GDF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 170572793 substituição à exordial originária.
Retifique-se o polo passivo, nos termos da petição de ID. 170574998.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:45
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/08/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712956-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ XAVIER PINTO, SERGIO LUIZ FERREIRA PINTO, ALINE SILVEIRA COSTA PINTO REU: COOP HABIT DOS SERV DA SECRET DE ADM E TRAB DO GDF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo ativo para excluir LUIZ XAVIER PINTO e incluir ALINE SILVEIRA COSTA PINTO, nos termos da emenda supramencionada.
Em função da exclusão de LUIZ XAVIER PINTO dos autos, retire-se a anotação de prioridade na tramitação, pois não há mais parte com idade superior a 80 anos.
INDEFIRO o pedido de dispensa da citação da parte requerida, pois trata-se de formalidade essencial para a validade do processo, que, caso não ocorra ou seja nula, poderá invalidar os demais atos processuais, nos termos do art. 239 do CPC.
Na hipótese dos autos, foi incluída no polo passivo cooperativa habitacional que não possui mais personalidade jurídica, ante o encerramento de suas atividades, conforme ata da assembleia de ID 164642285, desde de 21/08/2009 (ID 164642282).
Assim, a extinção da pessoa jurídica é fenômeno que se equipara ao falecimento da pessoa natural, atraindo, por analogia, a incidência do art. 110 do CPC.
Em outras palavras, no presente caso, constata-se que o então Diretor Presidente da Cooperativa à época, indicado na ata da assembleia geral extraordinária, de 27/03/2009, detém legitimidade e interesse para a defesa da extinta cooperativa requerida.
Mutatis mutandis, confira-se julgado do eg.
TJDFT nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
MÁ-PRESTAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
SOCIEDADE EXTINTA.
SUCESSÃO PROCESSUAL DO EX-SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a pagar: a) R$ 37.554,49 (trinta e sete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a título de danos materiais; e b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. 2.
A legitimidade ad causam é uma das condições da ação e, como tal, ostenta natureza de ordem pública.
Trata-se, pois, de matéria cognoscível em sede de apelação, até mesmo de ofício.
Como tal, não sujeita aos efeitos da preclusão temporal.
Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau não teceu qualquer consideração acerca dos documentos que evidenciam a extinção da sociedade de advogados. 3.
A extinção da pessoa jurídica é fenômeno que se assemelha ao falecimento da pessoa natural, atraindo, por analogia, a incidência do artigo 110 do Código de Processo Civil.
Nesse descortino, conclui-se que o ex-sócio, apontado no distrato social como gestor de questões supervenientes, detém legitimidade e interesse para a interposição do apelo. 4.
Cumpria ao juízo de primeiro grau determinar a correção do polo passivo, com a exclusão da sociedade e a inclusão do ex-sócio.
Por conseguinte, revela-se igualmente descabida a medida de desentranhamento da peça contestatória ofertada pelo ora recorrente.
Minada a oportunidade de apresentação da peça defensiva - pois não era razoável esperar que pessoa jurídica inexistente promovesse a defesa - resta evidente a ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois presumido o prejuízo processual. 5.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de ilegitimidade recursal rejeitada.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença cassada. (Acórdão 1275113, 00185067520168070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, intimem-se os autores para retificarem o polo passivo da presente demanda, devendo substituir a cooperativa requerida pelo Diretor Presidente indicado na ata da assembleia geral extraordinária de ID 164642285, no prazo de 15 (quinze) dias.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:53
Indeferido o pedido de SERGIO LUIZ FERREIRA PINTO - CPF: *58.***.*69-87 (REQUERENTE) e ALINE SILVEIRA COSTA PINTO - CPF: *92.***.*36-87 (REQUERENTE)
-
04/08/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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