TJDFT - 0715515-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 21:41
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 14:32
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715515-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: EVA TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte ré.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte autora quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do endereço correto da parte ré e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:17
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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27/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/07/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/07/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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16/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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