TJDFT - 0707312-25.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707312-25.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: LANCHONETE E RESTAURANTE 5 IRMAOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WALDIR OLIVEIRA DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de id. 249888751.
Assim, proceda-se de acordo com as seguintes determinações.
DA PESQUISA SISBAJUD 2.
Determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 3.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 4.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 5.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 6.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 7.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 8.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 9.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 10.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 11.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 12.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 13.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 14.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 15.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 16.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 17.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 18.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 19.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 20.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 21.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 22.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. 23.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 24.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 25.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 26.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. 27.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:43
Outras decisões
-
01/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de WALDIR OLIVEIRA DA COSTA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2025 00:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:53
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:29
Outras decisões
-
07/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:45
Outras decisões
-
08/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:01
Outras decisões
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/04/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:08
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO - CNPJ: 21.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 13:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
29/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:53
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707312-25.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
REQUERIDO: LANCHONETE E RESTAURANTE 5 IRMAOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
08/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:57
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO - CNPJ: 21.***.***/0001-82 (REQUERENTE)
-
17/04/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 21:55
Recebidos os autos
-
29/11/2022 21:55
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 28/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
08/08/2022 19:02
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 12:32
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 08/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/01/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 14:31
Recebidos os autos
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07/12/2021 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/10/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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01/10/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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