TJDFT - 0727658-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727658-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE RODRIGUES E SOUSA REVEL: ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 22:42
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/02/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE RODRIGUES E SOUSA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727658-35.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE RODRIGUES E SOUSA REVEL: ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/01/2024 22:26
Recebidos os autos
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21/01/2024 22:26
Outras decisões
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18/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 22:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:22
Outras decisões
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27/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:07
Expedição de Carta.
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08/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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04/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 22:07
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE RODRIGUES E SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727658-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO DE RODRIGUES E SOUSA REQUERIDO: ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de rescisão contratual ajuizada por JOAO PAULO DE RODRIGUES E SOUSA em desfavor de ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) rescisão do contrato e condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 825,00; ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviço, tendo pagado o valor de R$ 825,00.
Ocorre que a requerida não cumpriu com a sua obrigação até a presente data.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do contrato firmado com a ré – ID n° 159602923 - Pág. 3 a 4, comprovante de pagamento em favor da ré – ID n° 159602923 - Pág. 2, mensagens trocadas com a requerida cobrando a prestação do serviço pago – ID 159602923 - Pág. 5 a 16.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações do autor, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, decreto a rescisão do contrato entabulado entre as partes, sem ônus para o autor.
Condeno a ré a pagar ao autor o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 825,00.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) DECRETAR rescindindo o contrato entabulado entre as partes, sem ônus para o autor; 2) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 3) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a ré intimada por meio do Dje, nos termos do art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 20:53
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/07/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 21:51
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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