TJDFT - 0703525-59.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:07
Determinado o arquivamento
-
13/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:02
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/11/2023 14:51
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:20
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PHILIPE BRUNO LAIA CUNHA em 17/10/2023 23:59.
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31/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:54
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de PHILIPE BRUNO LAIA CUNHA em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de PHILIPE BRUNO LAIA CUNHA em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 07:52
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703525-59.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO BEZERRA PEREIRA REQUERIDO: PHILIPE BRUNO LAIA CUNHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que vendeu, por meio de contrato verbal, pelo valor de R$ 4.000,00, o veículo Fiat Tempra IE, placa KBT-7209/GO, RENAVAM 624204405, ao réu em 28 de novembro de 2017.
Disse que não fez a comunicação de venda e somente tem uma procuração comprovando a transferência.
Aduziu que o veículo possui débitos de licenciamento e multas.
Pretende a condenação do réu a promover a transferência do veículo para seu nome, arcando com as dívidas em aberto, especialmente a transferência da pontuação das multas. 2.
Da transferência do veículo Em primeiro lugar, a resposta de id.
Num. 165684725 - Pág. 1 foi apresentada fora do prazo, razão pela qual declaro a revelia do réu.
O requerido não juntou nenhum documento comprovando que ficou impossibilitado de utilizar qualquer meio de comunicação para responder aos pedidos do autor dentro do prazo concedido em audiência.
Outrossim, desnecessária a oitiva das testemunhas indicadas pelo requerente, uma vez que os autos contêm todos os elementos necessários para o julgamento do mérito.
Ainda que assim não fosse, na contestação intempestiva, o réu não negou os fatos, especialmente que adquiriu o automóvel do autor na data indicada na inicial, apenas declarou que fez, anteriormente, um acordo com o demandante e esse arcaria com os débitos já existentes, mas não juntou nenhuma prova dessa alegação, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, bem como não arrolou nenhuma testemunha.
Os fundamentos apresentados não afastam a responsabilidade, sendo que deveria ter providenciado a transferência do bem desde quando recebeu o veículo em 28 de novembro de 2017.
Nos termos do artigo 1.267, do Código Civil, em se tratando de coisas móveis, como é o caso de um automóvel, a propriedade é adquirida pela mera tradição.
O demandado deveria ter promovido a transferência administrativa do bem, até mesmo, no prazo de 30 dias, consoante artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito (Lei 9.503/1997), para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em seu nome.
Por outro lado, essa providência incumbe exclusivamente ao requerido, não podendo a parte autora suportar os ônus decorrentes da negligência daquele.
No caso concreto, o novo proprietário era o réu, incumbindo-lhe, portanto, tomar todos os cuidados para a alteração de titularidade em face do órgão competente.
Ao não proceder dessa forma, deu ensejo à presente ação, razão pela qual deve ser compelido ao cumprimento de sua obrigação.
Saliente-se, ainda, que, quando do julgamento do TEMA 118, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Os documentos de id.
Num. 152944520 e seguintes indicam que o automóvel está registrado no DETRAN/GO.
Consoante artigos 96 a 99, da Lei 11.651/91 do Estado de Goiás, não há responsabilidade solidária pelos tributos que recaem sobre o veículo. 3.
Da obrigação de efetuar o pagamento dos débitos Operando-se a transferência da propriedade, assume o comprador todos os encargos que recaem sobre o bem, inclusive impostos e multas, pois são dívidas que advém da existência do veículo.
Ressalte-se que, se o réu não promoveu a alteração de propriedade, como lhe incumbia, deveria ter adotado as cautelas necessárias para proceder ao pagamento dos débitos referente ao bem e, assim, evitar qualquer prejuízo ao autor.
Assim, reconhece-se a obrigação do réu de promover o pagamento das multas, impostos e taxas a partir de 28 de novembro de 2017 até que se opere a transferência da titularidade no DETRAN. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a promover a transferência de titularidade do veículo Fiat Tempra IE, placa KBT-7209/GO, RENAVAM 624204405 no DETRAN, do nome do autor para o seu próprio ou de terceiro, bem como a promover o pagamento dos débitos (multas e licenciamento) e transferência das infrações para seu nome, a partir de 28 de novembro de 2017, no prazo no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Caso não haja cumprimento da obrigação e sem prejuízo da multa, oficie-se ao DETRAN/GO, com cópia da presente sentença, para que se anote comunicação de venda a partir de 28 de novembro de 2017, promovendo-se a transferência das multas e demais encargos para o nome do réu.
O mesmo deve ser feito em relação à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás em relação à taxa de licenciamento.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/08/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de PHILIPE BRUNO LAIA CUNHA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/07/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 00:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
16/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 14:36
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:36
Outras decisões
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15/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/06/2023 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:21
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:21
Outras decisões
-
21/03/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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