TJDFT - 0717742-05.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 21:06
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/11/2023 15:31
Outras decisões
-
07/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 09:24
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:29
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717742-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS para que seja admitido no feito na qualidade de litisconsorte ativo, a fim de que seja deferido a ela destaque de honorários ad exitum pactuados com o Sindicato SINDIRETA/DF.
Pois bem.
Conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos do AGI nº 07266821820198070000, o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o escritório de advocacia contratado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o escritório, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
DESTAQUE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ainda que legitimado o Sindicato para defesa dos interesses da categoria que representa, a retenção a título de honorários advocatícios contratuais só é possível com a apresentação do contrato individual firmado com cada um dos filiados, ou, ainda, com a autorização expressa deles para tanto, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 2.
O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o escritório de advocacia contratado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o escritório. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão nº 1240741, 07266821820198070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, entende que: “o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado”, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da, Lei 8.906194, ou, ainda, com a autorização deles para tanto.
O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. (REsp 931.036/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 2/12/2009).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
AREsp 1806619.
Sem prejuízo, o Tema da Repercussão Geral nº 1142 consigna que: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Diante disso, indefiro o requerimento constante no ID nº 167697737.
Com supedâneo no princípio da cooperação processual, eventual irresignação deve ser tutelada pela via recursal própria, ficando o interessado, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, desde já, cientificado de que a interposição de Embargos de Declaração protelatórios ensejará imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Retornem-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 13:54:38.
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07/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:26
Determinado o arquivamento
-
07/08/2023 14:26
Outras decisões
-
07/08/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2023 10:18
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 20:03
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:09
Outras decisões
-
26/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/03/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 09:33
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:58
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:58
Outras decisões
-
25/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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13/12/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 14:05
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2022 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/11/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:20
Declarada incompetência
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23/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/11/2022 20:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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