TJDFT - 0766940-17.2022.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de A G M DINIZ OTICA LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0766940-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A G M DINIZ OTICA LTDA - EPP REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Nos termos do Art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte A G M DINIZ OTICA LTDA - EPP intimada a pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 dias.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023, às 23:21:12. -
14/09/2023 23:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
11/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 18:22
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de A G M DINIZ OTICA LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:53
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0766940-17.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A G M DINIZ OTICA LTDA - EPP REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Como se pode observar da ata da audiência de conciliação, a autora fez-se representar por João Ricardo Vasconcelos Pires, o qual nem mesmo juntou carta de preposição.
Ocorre que se cuida de empresa de pequeno porte, cuja sócia-gerente é Aldeci Gomes Diniz.
Prevê o Enunciado 141/FONAJE que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
A esse respeito, ressalte-se que o artigo 9º, §4º, da Lei nº. 9.099/1995, autoriza que a pessoa jurídica, ao figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, seja representada por preposto credenciado.
Esse dispositivo, contudo, somente se aplica às pessoas jurídicas rés.
Isso porque a Lei 9.099/95 criou um microssistema próprio, cujas regras lhe são peculiares e visam a promover o contato direto entre as partes, inclusive com vistas a fomentar a resolução consensual das demandas.
Assim, a presença das partes é exigida em vários dispositivos, inclusive na audiência de conciliação.
Esse inclusive o entendimento das Turmas Recursais desta Corte: JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
PARTE AUTORA.
REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR PREPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA DO RÉU.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1. (...) 2.
Em suas razões, preliminarmente, a recorrente argui a desídia da parte autora, uma vez que não foi o sócio dirigente da empresa autora que compareceu à audiência de conciliação e sim o preposto, ferindo o enunciado 141 do FONAJE.
Suscita a prescrição da ação cambial. 3.
O artigo 9º, § 4º, da Lei n. 9.099/95, autoriza que a pessoa jurídica, ao figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, seja representada por preposto credenciado.
Entretanto, a previsão legal enseja interpretação restritiva e não se estende às pessoas jurídicas que atuarem no polo ativo da demanda. 4.
E, na forma do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 5.
Desse modo, considerando que, na espécie, a parte autora, empresa de pequeno porte, se fez representar na audiência de conciliação somente por preposto (ID 25085055), o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. 6.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1349704, 07107387620208070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
MICROEMPRESA.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
POLO ATIVO.
REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR PREPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENUNCIADO Nº 141 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, sem apresentação de contrarrazões pela parte ré. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, pois a empresa autora não se fez representar por seu sócio dirigente na audiência de conciliação, mas por meio de preposto. 3.
O artigo 9º, §4º, da Lei nº. 9.099/1995, autoriza que a pessoa jurídica, ao figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, seja representada por preposto credenciado.
A previsão legal enseja interpretação restritiva e não se estende às pessoas jurídicas que atuarem no polo ativo da demanda. 4.
E, na forma do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente." 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões (Lei nº 9.099/95, art. 55). 7.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
MICROEMPRESA.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
POLO ATIVO.
REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR PREPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENUNCIADO Nº 141 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, sem apresentação de contrarrazões pela parte ré. 2.
Apelo manejado pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, em razão da empresa autora não se fazer representar por seus sócios administradores na audiência de conciliação, mas por meio de preposto. 3.
O artigo 9º, §4º, da Lei nº. 9.099/1995 autoriza que a pessoa jurídica, ao figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, seja representada por preposto credenciado.
A previsão legal enseja interpretação restritiva e não se estende às pessoas jurídicas que atuarem no polo ativo da demanda. 4.
E, de acordo com o Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente." 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, já que não houve apresentação das contrarrazões. 7.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Acórdão 1222564, 07055290520198070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, extingue-se a ação quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, extingo a ação sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Arcará o autor com as custas.
Retifique-se o valor da causa (ID 152504891).
Transitada em julgado e após pagas as custas processuais, tomem-se as providências para arquivamento.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/08/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/08/2023 15:30
Decorrido prazo de A G M DINIZ OTICA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (REQUERENTE) em 25/07/2023.
-
25/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
21/07/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:33
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:33
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
05/05/2023 19:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/05/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/03/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:37
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/03/2023 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:50
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/02/2023 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de A G M DINIZ OTICA LTDA - EPP em 09/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 12:55
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:09
Decorrido prazo de A G M DINIZ OTICA LTDA - EPP em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
23/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:12
Declarada incompetência
-
23/01/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/01/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/01/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2023 17:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2023 11:34
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/12/2022 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 17:02
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/12/2022 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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