TJDFT - 0759323-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 15:40
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759323-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA GUEDES MADUREIRA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará de levantamento das quantias de ID 183970721 e 183970723 determinando a sua transferência para a conta indicada no ID 184275402.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 20:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
23/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:54
Outras decisões
-
30/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/11/2023 04:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:41
Outras decisões
-
23/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/10/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 18:11
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de NATALIA GUEDES MADUREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759323-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA GUEDES MADUREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por NATALIA GUEDES MADUREIRA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a Empresa ré compelida a desativar o perfil do Instagram @Vetro.bar de titularidade da autora, para posteriormente renomear o novo perfil de sua legítima dona com as informações do anterior, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 149403406) apresentando solução para a reativação do perfil, mas defendendo a improcedência do pedido indenizatório.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 154493214).
Em seguida, foram solicitadas informações à Empresa ré (ID 158629888) que em resposta juntou a petição ID 164386448, sobre as quais a autora foi intimada a se manifestar, porém quedou-se inerte. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Alega a autora que é microempresária individual prestando serviços de bar para eventos sociais e corporativos.
Como ação de marketing, aduz que criou conta no aplicativo Instagram com nome @Vetro.bar.
A referida conta, porém, foi invadida por terceiros, fazendo com que a autora ficasse impedida de utilizar a referida ferramenta.
Para solucionar a questão, a autora criou outra conta (@vetrobar.bsb).
Não obstante, a conta invadida continua ativa nas redes sociais e com preferência nas plataformas de busca em relação ao novo perfil.
Em face do exposto, a autora pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré solicitou fosse fornecido um novo e-mail para que possibilitar a recuperação da conta.
Entende, porém, que não tem responsabilidade pela fraude noticiada, pelo que defende o indeferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial feito pela autora.
Diante de tal cenário, restou evidenciado que existe a possibilidade de a autora recuperar sua conta antiga, o que deve ser feito pela Empresa ré por intermédio do novo endereço de e-mail que fora fornecido pela autora (ID 154493214), o que revela a solução deste problema específico.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, porém, entendo que deve ser rejeitado.
Isso porque não restou evidenciada falha de serviço da Empresa ré na referida invasão de conta, eis que cabe ao usuário a prevenção e guarda de suas credenciais de acesso ao aplicativo, sobretudo no Instagram, conhecido por ter pelo menos duas camadas de segurança para seus usuários.
Ademais, não há elementos que demonstrem ter a autora sofrido violação nos seus direitos de personalidade, o que de per si já é suficiente para a não caracterização de danos morais.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para determinar a Empresa ré que recupere a conta @Vetro.bar vinculando ao novo e-mail fornecido pela autora (constante no ID 154493214, página 2), no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença, em favor da parte autora.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de NATALIA GUEDES MADUREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:55
Deferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
-
19/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de NATALIA GUEDES MADUREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:21
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 20:21
Outras decisões
-
14/04/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:51
Outras decisões
-
15/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/03/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 22:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 22:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/11/2022 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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