TJDFT - 0707348-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 07:12
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DENISE DO COUTO RAMOS CAVALCANTI DE MEDEIROS em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/05/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:47
Outras decisões
-
12/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 18:31
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de DENISE DO COUTO RAMOS CAVALCANTI DE MEDEIROS em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707348-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE GABRIEL VON KRIIGER SILVA REQUERIDO: DENISE DO COUTO RAMOS CAVALCANTI DE MEDEIROS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de reparação ajuizada por HENRIQUE GABRIEL VON KRIIGER SILVA em desfavor de DENISE DO COUTO RAMOS CAVALCANTI DE MEDEIROS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer a condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que prestou serviços motorista a requerida, e posteriormente, a requerida solicitou ao autor que realizasse compras e pagasse contas da ré, com a utilização do cartão de crédito desta.
Contudo, determinado dia a requerida acusou o autor de ter utilizado indevidamente o seu cartão, passando a proferir palavras ofensivas contra o autor.
Em sede de contestação a requerida afirma que o autor lhe prestava serviços, e tinha a posse do seu cartão de crédito.
Ocorre que em determinado dia a autora foi surpreendida com a informação de tentativas de compras indevidas em seu cartão.
Assim, “num rompante, encaminhou certas mensagens ao autor privadamente pelo WhatsApp” – ID 157426375 - Pág. 3.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que no Boletim de ocorrência colacionado nos autos, a ré apresenta sua versão dos fatos, e reconhece ter xingado o autor - ID 149072959.
Assim, resta incontestável nos autos que a ré não agiu com civilidade em relação ao autor.
A ré alega que tal atitude se deu via Whatsapp, privadamente.
Contudo, é inegável que o autor teve sua personalidade/imagem atacada pela ré de modo indevido.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar do evento danoso 08/10/2021 – data da comunicação da ocorrência – ID 149072959, em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 19:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/07/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:42
Outras decisões
-
06/06/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/05/2023 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:58
Outras decisões
-
11/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/05/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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