TJDFT - 0701280-75.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701280-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DECISÃO Considerando-se a existência de embargos de terceiro em fase de instrução com audiência a ser designada para este mês ainda, mostra-se prudente a suspensão da assinatura do autor de arrematação até que isso ocorra.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2025 22:39
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2025 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:43
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2025 20:51
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:51
Outras decisões
-
24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701280-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a devedor pretende tutela de urgência, a fim de suspender a realização da hasta pública.
Alegou nulidade da citação, nulidade da intimação da sentença, nulidade por não estar o réu representado por advogado e necessidade de extinção em razão da prisão do requerido.
Decido. 1.
Da nulidade de citação Após a citação, o requerido Walfredo foi intimado por WhatsApp sobre o cumprimento de sentença (ID 164167058) e sobre a constrição de valores em sua conta (ID 170054333), sem qualquer manifestação.
Além disso, foi intimado pessoalmente sobre a penhora e avaliação do imóvel em 15.07.2024 (ID 204266874) e se quedou, mais um vez, inerte.
Emitiu, ainda, declaração a Elizandro Bernardes Dutra, comprador do imóvel penhorado, no sentido de informar a quitação do preço.
Tal declaração está datada de 07.12.2024 e somente foi produzida para satisfazer exigência deste Juízo (ID 214384806 p. 2).
Assim, o requerido tinha pleno conhecimento da presente demanda e houve, pelo menos, quatro oportunidades para que arguisse a nulidade da citação e não o fez.
Nos termos do artigo 278, do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Ademais, verifica-se claramente que as nulidades suscitadas pelo réu, com mais de dois anos de processo em curso, somente vieram à tona por conta da penhora do imóvel e da decisão de segundo grau que manteve a constrição, considerando a venda a Elizandro, como fraude à execução, e após o indeferimento da liminar aos segundos embargos de terceiro, interpostos agora por quem adquiriu o bem de Elizandro.
Tais decisões sujeitam o réu à devolução dos valore eventualmente pagos pelo comprador Elizandro, constituindo, portanto, um sério revés.
O Superior Tribunal de Justiça, em situações similares, tem considerado que se cuida de uma hipótese de “nulidade de algibeira”, o não justificaria o reconhecimento do defeito, pois a pretensão estaria fundamentada em atuação contrária ao princípio da boa-fé.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.714.163, a Min.
Nancy Andrighi consignou na ementa: A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE.
CITAÇÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
DECISÃO DESFAVORÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 3. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS .
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VÍCIO NA CITAÇÃO POR EDITAL E ATOS PROCESSUAIS DELA CONSEQUENTES.
SUSCITAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM POR MEIO DE HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADO QUE TEVE AO MENOS TRÊS OPORTUNIDADES DE ALEGAR O VÍCIO (RESPOSTA À ACUSAÇÃO, ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES DE APELAÇÃO), MAS NÃO O FEZ.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da denegação da ordem pelo Tribunal do habeas corpus ali interposto pela defesa. 2.
Hipótese em que a denúncia foi oferecida em 1997, tendo a ação penal sido suspensa em 12/2/2001, em face da citação por edital e inércia do acusado.
Em 18/8/2010, o réu foi preso preventivamente, o que ensejou a constituição de defensor para atuar na ação penal.
Após essa ocasião, o acusado teve pelo menos três momentos (resposta à acusação, alegações finais e razões de apelação) para a alegar a nulidade da citação por edital, mas não o fez, deixando para alegar o vício após o trânsito em julgado da condenação, por meio de habeas corpus impetrado no Tribunal de origem. 3.
Inexiste ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo que julgou preclusas a nulidade da citação por edital e as delas decorrentes (produção antecipada de provas - sentença), pois não cabe, na via eleita, suscitar vício atingido pela preclusão, sob pena de se admitir a "nulidade de algibeira". 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 171.945/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA.
COPROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECONHECIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse. 2.
Hipótese em que a Corte de origem declarou a nulidade do alvará de construção e condenou o proprietário a promover as demolição necessária à observância da Lei Municipal n. 188/2002, bem como a reerguer o muro divisório anteriormente existente na casa da autora e a reposição do portão de ferro a ele adjacente, além de condenar o Município de Tamandaré a ressarcir o particular nas despesas que este vier a suportar com as obras de demolição parcial necessárias. 3.
Ainda que se reconheça a matéria como sendo de ordem pública, a nulidade processual levantada está acobertada pelos efeitos da preclusão, visto que o proprietário do imóvel (ora recorrido), apesar de devidamente citado, permaneceu em silêncio acerca da necessidade de formação de litisconsorte durante todo o trâmite processual, deixando para suscitar nulidade depois do julgamento dos embargos infringentes pela Corte de origem, quando teve seus interesses contrariados, isto já em sede de declaratórios, o que configura inovação da causa. 4.
Esta Casa de Justiça possui o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 5.
Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.830.821/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, REPDJe de 25/04/2023, DJe de 7/3/2023.) Assim, preclusa a questão. 2.
Da nulidade da intimação da sentença As mesmas razões deduzidas no item 1 impedem o reconhecimento de eventual nulidade quanto à intimação da sentença, pois o réu foi intimado pessoalmente em 15.07.2024 e nada requereu.
Preclusa a questão. 3.
Da nulidade por falta de assistência do réu por advogado O réu é revel e não há qualquer norma que obrigue à nomeação de advogado ao réu revel, a despeito do valor da causa.
Se isso não ocorre no procedimento comum regulamentado pelo Código de Processo Civil, também não ocorrerá no procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, a despeito do valor da causa, pois não se pode obrigar quem quer seja à constituição de um advogado.
A ausência de representação do autor por advogado em causas com valor superior a 20 salários mínimos tem como consequência a extinção sem apreciação de mérito e não a nomeação de curador especial ou advogado dativo.
Se o réu não constitui advogado e não se manifesta nos autos, é revel.
A situação, portanto, não causa qualquer nulidade. 4.
Da prisão do réu A Lei 9.099/95 veda que pessoa presa seja parte em ações que correm no seu microssistema.
A presente ação foi ajuizada em 01.02.2023 e a sentença foi proferida em 10.05.2023, quase um ano antes da prisão do réu em 05.04.2024.
Não é possível, portanto, a extinção pretendida pelo requerido, nem havia nulidade no momento em que prolatada a sentença.
Extinguir o cumprimento de sentença seria premiar o devedor e não se justifica em face do princípio da instrumentalidade das formas.
A vedação contida na Lei 9.099/95 tem por objetivo compatibilizar o microssistema dos Juizados Especiais ao artigo 72, II, do CPC, que impõe a nomeação de curador especial ao réu preso que não apresentada defesa.
Essa providência é incompatível com a Lei 9.099/95, na medida em que se exige a presença pessoal do autor na audiência de conciliação (Enunciado 20/FONAJE).
No caso dos autos, o réu foi recolhido à estabelecimento prisional muito depois do início do cumprimento da sentença e a sua revelia não demandou a nomeação de curador, pois voluntária.
Não há nulidade e nem impossibilidade de continuidade da fase de cumprimento de sentença. 5.
Da suspensão da hasta pública Afastadas as alegações de nulidade, não há qualquer motivo para a suspensão da hasta pública.
Aguarde-se a sua realização.
O advogado do réu deverá promover a juntada do documento de identidade do requerido.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:07
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 02:37
Publicado Edital em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:54
Expedição de Edital.
-
13/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701280-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DECISÃO A pessoa que peticiona no id.
Num. 229305437 - Pág. 1 não integra a relação processual no presente cumprimento de sentença, razão pela qual não há que se falar em nomeação de advogado dativo.
Eventual insurgência quanto aos atos expropriatórios deve ser veiculada por meio de embargos de terceiros, em ação própria, e não nestes autos.
Intime-se a terceira acerca da presente decisão, utilizando-se o telefone indicado no id.
Num. 229316143 - Pág. 1.
Após, aguarde-se o retorno do mandado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:13
Outras decisões
-
17/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:25
Indeferido o pedido de ELIZANDRO BERNARDES DUTRA - CPF: *33.***.*39-20 (INTERESSADO)
-
07/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:25
Outras decisões
-
15/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701280-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DESPACHO Venha nova planilha atualizada do débito, nos termos da sentença de id.
Num. 158172643 - Pág. 1, especialmente em relação ao índice de correção monetária.
Não se aplica a Lei 14.905/2024.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 18 de dezembro de 2024, às 21:23:05. -
18/12/2024 23:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/11/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701280-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DESPACHO Ao credor, sobre a informação de id.
Num. 213007456 - Pág. 1.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701280-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DECISÃO O réu foi condenado a pagar ao autor R$ 35.000,00, corrigidos monetariamente pelo INCP e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data de vencimento (20.10.2022).
No id.Num. 169326584 - Pág. 1, constrição parcial de valores no SISBAJUD, com bloqueio de R$ 1.411,93 em 10.08.2023.
No id.Num. 174847112 - Pág. 1, pesquisa negativa aos sistemas ONR e RENAJUD.
No id.Num. 178035558 - Pág. 1, indeferiu-se a penhora sobre os direitos possessórios do réu em relação ao ao imóvel localizado no Condomínio Arapoanga, Quadra 7M, conjunto 3 Lote 16, Planaltina.
No id.
Num. 186892246 - Pág. 1, tentou-se a penhora de bens móveis.
No id.
Num. 194831038 - Pág. 31, em sede de agravo de instrumento, deferiu-se a penhora dos direitos possessórios do devedor, vinculados ao imóvel localizado no Condomínio Arapoanga, Quadra 7M, conjunto 3 Lote 16, Planaltina (DF).
No id.
Num. 207827759 - Pág. 1, em sede de embargos de terceiros, desconstituiu-se a constrição sobre os direitos possessórios.
No id.
Num. 209379217 - Pág. 1, o credor requereu a penhora do crédito do Executado a ser pago por Elizandro Bernardes Dutra, conforme cessão de direitos.
DECIDO.
Nos termos do artigo 855 do Código de Processo Civil, defiro a penhora sobre o crédito do executado, conforme previsto no instrumento particular de compromisso de cessão de posse constante no id.
Num. 209379218.
Dessa forma, intime-se o Sr.
Elizandro Bernardes Dutra, no endereço indicado nos embargos de terceiros (0709362-61.2024.8.07.0005), para que proceda ao depósito judicial nestes autos de todos os valores por ele devidos ao réu: - ELIZANDRO BERNARDES DUTRA, brasileiro, feirante, solteiro, portador da CI.RG nº 2.004.887 SSP/DF e inscrito no CPF nº *33.***.*39-20, residente e domiciliado na Casa 47-A, Quintas do Amanhecer II, Planaltina/DF.
Considerando que, conforme o contrato, o vencimento ocorre até o dia 15 de cada mês, determino que o intimado cumpra a presente ordem judicial a partir de outubro de 2024, realizando o depósito até o dia 15.10.2024.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:49
Deferido o pedido de LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*64-01 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701280-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DESPACHO Ao autor sobre o retorno do autos do contador judicial, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
10/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701280-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DESPACHO Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701280-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DESPACHO Diga o credor se pretende a adjudicação do penhorado no id. 196759919.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701280-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DECISÃO Em 10.05.2023, condenou-se o devedor ao pagamento de R$ 35.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data de vencimento (20.10.2022).
Iniciado o cumprimento de sentença em 30.06.2023, o devedor foi intimado para realizar o pagamento do valor devido e quedou-se inerte.
Houve penhora de R$ 1.430,99 pelo sistema SISBAJUD em 10.08.2023.
Consultas ao sistema ONR e ao RENAJUD foram infrutíferas.
Houve pedido de penhora de direitos possessórios sobre imóvel localizado no Condomínio Arapoanga, Q. 7M, conj. 3, lote 16, o que foi indeferido por se tratar de imóvel irregular (Id. 178035558), com interposição de agravo de instrumento.
O credor requereu a penhora de salário do executado, porém, antes, foi determinada a penhora de bens móveis (Id. 184102806), que restou infrutífera, conforme diligência de Id. 186892246.
O exequente requereu novamente penhora salarial, pedido pendente de apreciação, em razão do Agravo de Instrumento acerca da penhora sobre os direitos possessórios sobre o imóvel (Id. 190486449).
Julgado o agravo (Acórdão nº 1834723 – Id. 191801278), deferiu-se a penhora dos direitos possessórios do devedor, vinculados ao imóvel localizado no Condomínio Arapoanga, Quadra 7M, conjunto 3 Lote 16, Planaltina (DF).
Ressalta-se que o endereço é diverso do endereço no qual o devedor residia (Id. 186892246).
De qualquer sorte, em obediência ao acórdão, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Além disso, o oficial de justiça deverá certificar quem são as pessoas que residem no referido imóvel, dandos-lhe ciência da constrição.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:09
Outras decisões
-
02/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/04/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701280-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de penhora salarial pela parte exequente.
No entanto, segundo consulta realizada nesta data, verificou-se que o agravo de instrumento interposto em relação ao indeferimento do pedido de penhora de imóvel, ainda se encontra pendente de julgamento.
Assim, por cautela, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, pois, caso provido, a penhora recairá sobre o imóvel, afastando-se a necessidade de constrição do salário.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701280-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DESPACHO Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0701280-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 10:58:05. -
21/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701280-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DECISÃO Em 10.05.2023, condenou-se o réu ao pagamento de R$ 35.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data de vencimento (20.10.2022).
Iniciado o cumprimento de sentença em 30.06.2023, o réu foi intimado para realizar o pagamento do valor devido e quedou-se inerte.
Houve penhora de R$ 1.430,99 pelo sistema SISBAJUD em 10.08.2023.
Consulta ao sistema ONR e ao RENAJUD foram infrutíferas.
Houve pedido de penhora de direitos possessórios sobre imóvel localizado no Condomínio Arapoanga, Q. 7M, conj. 3, lote 16, o que foi indeferido por se tratar de imóvel irregular (ID 178035558), com interposição de agravo de instrumento, o qual ainda não foi julgado, segundo consulta realizada nesta assentada.
O credor requereu a penhora de salário do requerido.
Como se trata de providência a ser deferida apenas em último caso, tente-se, antes, a constrição de bens móveis.
Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do réu, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/01/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701280-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DESPACHO Ao Exequente, no prazo de 5 dias, para juntada de planilha atualizada do débito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 20:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/11/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:03
Indeferido o pedido de LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*64-01 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0701280-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora impugnar a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD.
Conforme determinado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia penhorada, com indicação do banco, conta, agência e/ou chave PIX, vinculada ao CPF, se possuir.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por quitada a dívida ou, caso contrário, apresentar planilha atualizada do débito e indicar novos bens passíveis de constrição.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, às 16:31:53. -
28/09/2023 16:32
Decorrido prazo de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR - CPF: *05.***.*05-20 (EXECUTADO) em 19/09/2023.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 21:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701280-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR DESPACHO Venha planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/08/2023 16:16
Decorrido prazo de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR - CPF: *05.***.*05-20 (EXECUTADO) em 25/07/2023.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/06/2023 16:22
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:31
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 14:44
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de WALFREDO ROMANO ALVES JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
08/05/2023 13:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2023 00:06
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 03:40
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/02/2023 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:20
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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