TJDFT - 0718728-56.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718728-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LORENA RODRIGUES DE ALMEIDA LEITE, SANDRA FREITAS DE SOUSA, HELENN PONTE DE SOUSA NOBRE, MARCIO SANTOS LIMA, BARBARA MATOS DE OLIVEIRA, WANDERLEYA ANGELICA DE SOUSA MACHADO, MARCELLI PEREIRA MATOS DE PAULA, EUDES JUDITH MERCES DE OLIVEIRA, ESMERALDA DE ARAUJO, LENI ALVES CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 06:41:30.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:49
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:57
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:49
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES DE ALMEIDA LEITE em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 07:23
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718728-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LORENA RODRIGUES DE ALMEIDA LEITE, SANDRA FREITAS DE SOUSA, HELENN PONTE DE SOUSA NOBRE, MARCIO SANTOS LIMA, BARBARA MATOS DE OLIVEIRA, WANDERLEYA ANGELICA DE SOUSA MACHADO, MARCELLI PEREIRA MATOS DE PAULA, EUDES JUDITH MERCES DE OLIVEIRA, ESMERALDA DE ARAUJO, LENI ALVES CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a constatação de erro material, contida no Ofício de ID 186280885, defiro o requerimento de ID 187318560.
Desse modo, à Secretaria para que proceda com o cancelamento do Ofício de ID 186280885.
Feito, expeça-se novo ofício com o CPF correto da Exequente LENI ALVES CARVALHO, qual seja, CPF Nº *84.***.*57-53.
No mais, após a satisfação dos débitos em sua integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:35:08.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:07
Outras decisões
-
03/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:40
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:42
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718728-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LORENA RODRIGUES DE ALMEIDA LEITE, SANDRA FREITAS DE SOUSA, HELENN PONTE DE SOUSA NOBRE, MARCIO SANTOS LIMA, BARBARA MATOS DE OLIVEIRA, WANDERLEYA ANGELICA DE SOUSA MACHADO, MARCELLI PEREIRA MATOS DE PAULA, EUDES JUDITH MERCES DE OLIVEIRA, ESMERALDA DE ARAUJO, LENI ALVES CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da anuência dos exequentes, manifestada no ID 185385300, aos cálculos juntados pela Contadoria Judicial no ID 182662749, expeçam-se as requisições de pagamento.
Em relação às RPVs: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses; b) fica o credor intimado, desde já, a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; c) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 12:57:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:38
Outras decisões
-
01/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES DE ALMEIDA LEITE em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718728-56.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LORENA RODRIGUES DE ALMEIDA LEITE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
Sem prejuízo , intimo a parte ré a se manifestar acerca da petição de ID 175229678, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 15:31:59.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
10/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:15
Outras decisões
-
03/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES DE ALMEIDA LEITE em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718728-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LORENA RODRIGUES DE ALMEIDA LEITE, SANDRA FREITAS DE SOUSA, HELENN PONTE DE SOUSA NOBRE, MARCIO SANTOS LIMA, BARBARA MATOS DE OLIVEIRA, WANDERLEYA ANGELICA DE SOUSA MACHADO, MARCELLI PEREIRA MATOS DE PAULA, EUDES JUDITH MERCES DE OLIVEIRA, ESMERALDA DE ARAUJO, LENI ALVES CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Distrito Federal em que alega existir excesso de execução.
No caso, disse que os exequentes atualizaram seus cálculos pelo IPCA-E e juros da poupança em todo período, todavia, para fins de atualização monetária, deve-se utilizar a SELIC nos parâmetros da EC nº 113.
Dessa forma, conforme interpretação desse instrumento legal, afirma que devera utilizar-se-á IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e SELIC após essa data.
Aduz que, segundo os critérios do cálculo da autora, aplicou-se apenas SELIC para correção monetária de todo o período.
Os autos foram encaminhados à contadoria.
As partes concordaram com a manifestação da contadoria.
Breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste ao Distrito Federal.
Considerando que o título judicial exequendo não fixou índices e termos, deve-se diligenciar nos termos da solução do Tema 810 do STF e da EC n. 113/2021.
Nessa esteira, observa-se que a planilha apresentada pelos exequentes padece de erro.
Diante deste contexto, a impugnação apresentada pelo Distrito Federal merece ser acolhida.
Diante da concordância das partes com os cálculos da contadoria, HOMOLOGO os cálculos de ID. 165110163.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do excesso de execução.
Após a comprovação do recolhimento de custas relativas ao cumprimento dos honorários sucumbenciais, que ainda não constam dos autos, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos, devendo no cálculo em comento ser incluído o valor dos honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, fixados no id. 147745227, bem como a reserva dos honorários contratuais, conforme contrato encartado no id. 145081130, e as custas adiantadas pela parte exequente.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses; b) fica o credor intimado, desde já, a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; c) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 14:26:36.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:52
Outras decisões
-
08/08/2023 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES DE ALMEIDA LEITE em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:49
Outras decisões
-
12/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:35
Outras decisões
-
28/03/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:36
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:41
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:41
Outras decisões
-
26/01/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 18:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2022 18:01
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/12/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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