TJDFT - 0744081-07.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744081-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARA CORREA XAVIER DA FONSECA EXECUTADO: JAIRO PEREIRA MACHADO DECISÃO Expeça-se alvará de todo e qualquer valor depositado na conta judicial BANKJUS em nome da parte exequente.
Intime-se a parte interessada.
Após, retornem ao arquivo, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
30/12/2024 23:11
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:11
Determinado o arquivamento
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23/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/12/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA MACHADO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:12
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA MACHADO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LARA CORREA XAVIER DA FONSECA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA MACHADO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LARA CORREA XAVIER DA FONSECA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744081-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARA CORREA XAVIER DA FONSECA EXECUTADO: JAIRO PEREIRA MACHADO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Realizei, inclusive, nova tentativa de localização de veículo via RENAJUD, sem êxito.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Liberem-se os valores constritos via SISBAJUD em nome da parte exequente.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/09/2024 12:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA MACHADO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LARA CORREA XAVIER DA FONSECA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744081-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARA CORREA XAVIER DA FONSECA EXECUTADO: JAIRO PEREIRA MACHADO DECISÃO Aguardem-se suspensos os autos até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
Intimem-se as partes para ciência. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/07/2024 20:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:49
Indeferido o pedido de JAIRO PEREIRA MACHADO - CPF: *18.***.*52-15 (EXECUTADO)
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21/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 23:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:17
Deferido em parte o pedido de LARA CORREA XAVIER DA FONSECA - CPF: *05.***.*50-87 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA MACHADO em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744081-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARA CORREA XAVIER DA FONSECA EXECUTADO: JAIRO PEREIRA MACHADO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo devedor para que sejam anulados todos os atos processuais realizados durante o cumprimento de sentença, bem como que o feito retorne à fase de conhecimento.
Intimada, a parte exequente pugnou pelo não acolhimento do pedido.
DECIDO.
De acordo com a petição de id 139322962, há requerimento para que as publicações sejam feitas em nome dos advogados do réu inexistindo, contudo, pedido de publicação exclusiva em nome todos.
Ora, de acordo com a certidão de id 189280175, verifico que as publicações da sentença de id 158179835 e do despacho de id 162784420 foram realizadas em nome dos advogados do réu Dr.
Lênio Lopes Nascimento, OAB/MG 146.988 e Dr.
Matheus Lima Pereira, OAB/MG 201.402, inexistindo. ainda, alguma prova de que apenas a ausência de publicação em nome do Dr Vinicius Yule Pardi, OAB/MT 23.923, tenha ocasionado algum prejuízo quanto à ciência dos aludidos atos processuais (nullité sans grief - não há nulidade sem prejuízo), de maneira que tenho não assistir razão ao pedido do executado para que se tornem nulos os atos processuais praticados após a fase de conhecimento.
Preclusa a decisão, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:25
Indeferido o pedido de JAIRO PEREIRA MACHADO - CPF: *18.***.*52-15 (EXECUTADO)
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13/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 11:02
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:02
Deferido em parte o pedido de LARA CORREA XAVIER DA FONSECA - CPF: *05.***.*50-87 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:17
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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30/09/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA MACHADO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 21:38
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:38
em cooperação judiciária
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23/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/08/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744081-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARA CORREA XAVIER DA FONSECA EXECUTADO: JAIRO PEREIRA MACHADO DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído e intimem-se as partes da presente decisão, conforme prazos acima assinalados. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/07/2023 18:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA MACHADO em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 21:24
Recebidos os autos
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19/06/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:43
Transitado em Julgado em 27/05/2023
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA MACHADO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de LARA CORREA XAVIER DA FONSECA em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:25
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/02/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2023 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 00:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 12:58
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2022 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA MACHADO em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2022 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 09:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/08/2022 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2022 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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