TJDFT - 0714417-22.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de VANIA DE SOUZA BARRETO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:57
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/06/2024 18:47
Processo Desarquivado
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05/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:41
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de VANIA DE SOUZA BARRETO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714417-22.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VANIA DE SOUZA BARRETO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme demonstram os comprovantes de pagamento acostados ao feito.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, a expedição, intime-se a parte interessada para imprimir o referido alvará, em atenção ao artigo 11 da Lei nº 11.419/06.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:43:01.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta F -
01/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/03/2024 20:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714417-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANIA DE SOUZA BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 08:30:21.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
13/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 26/02/2024.
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28/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
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28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:46
Arquivado Provisoramente
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01/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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01/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 07:33
Arquivado Provisoramente
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31/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714417-22.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VANIA DE SOUZA BARRETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção à petição ID 184520974 , o prazo para pagamento das RPVs foram contados sem a suspensão dos prazos referente ao período de 20/12/2023 a 20/01/2023, portanto foi reaberto novo prazo para evitar possíveis ações de nulidades BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 07:07:47.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
25/01/2024 07:11
Arquivado Provisoramente
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25/01/2024 07:10
Juntada de Certidão
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25/01/2024 04:25
Processo Desarquivado
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24/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:11
Arquivado Provisoramente
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24/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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23/01/2024 07:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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10/11/2023 15:01
Arquivado Provisoramente
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10/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:23
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 14:22
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 09:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e VANIA DE SOUZA BARRETO - CPF: *39.***.*49-68 (EXEQUENTE) em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de VANIA DE SOUZA BARRETO em 16/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:13
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:13
Outras decisões
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18/09/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714417-22.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VANIA DE SOUZA BARRETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANIA DE SOUZA BARRETO e OUTRO, em face da decisão de ID 168146720.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de erro, porquanto a decisão embargada não observou que em 19/06/2020 entrou em vigor a nova Lei Distrital n. 6.618, de 08 de junho de 2020, cujo art. 1º estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
Manifestação dos Distrito Federal no ID 169431486, pelo desprovimento dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver o erro apontado pelo embargante, pois a Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que “Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências” é inconstitucional, por vício de iniciativa.
Senão vejamos: Eis a íntegra da mencionada lei: LEI Nº 6.618, DE 08 DE JUNHO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor.
II – o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 2020 DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente Consoante se observa do teor da norma alhures transcrita, verifica-se que ela majora o valor da obrigação de pequena monta a ser paga pelo Distrito Federal e suas entidades sem a observância da regra do precatório, definindo o valor de 20 (vinte) salários-mínimos como o teto para pagamento das obrigações de pequeno valor.
Oportuno pontuar, desde logo, que a autorização para definição do montante daquilo que se reputa como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública (excepcionando a regra do precatório) encontra-se estampada no artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, que assenta que cada Ente Federativo, por leis próprias, é quem definirá o teto da obrigação de pequeno valor, observando-se como o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Confiram-se: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Assente-se, outrossim, que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 determinou, ainda, que enquanto o Ente Federado não legislar sobre o assunto, o valor da requisição de pequeno valor, nos Estados e no Distrito Federal, será de quarenta salários-mínimos.
Ora, no Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pela Fazenda Distrital (Administração Pública Direta e Indireta) foi definido em 10 (dez) salários-mínimos, conforme dispunha o artigo 1º, caput, da Lei Distrital nº 3.624/2005, em sua redação originária, sendo certo que referida lei é de autoria do Poder Executivo Local.
Assim, constata-se que a alteração no valor das obrigações de pequeno valor implica alteração no orçamento, criando novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Local.
A alteração no orçamento do Distrito Federal e a criação de novas despesas ao Ente Público é tão latente que a Lei Distrital nº 6.618/2020 (de autoria parlamentar) acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Lei Distrital nº 3.624/2005 para fixar que: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6618 de 08/06/2020).
Assim, como a matéria tratada na Lei Distrital nº 6.618/2020 submete-se à competência legislativa de iniciativa privativa do Poder Executivo Local, já que trata do orçamento e da dívida do Distrito Federal, restam violados o artigo 71, § 1º, inciso V, e o artigo 100, incisos VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim redigidos: Art. 71. (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. (...) Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; Grifo nosso Cumpre assentar, desde logo, que o c.
Conselho Especial do e.
TJDFT já teve a oportunidade de se manifestar a respeito de matéria idêntica à tratada nos autos em epígrafe, tendo assentado, por ocasião do julgamento da ADI 2015.00.2.015077-2, que a “alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo.” O mencionado julgado encontra-se assim ementado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009.
LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ARTIGO 1º, INCISOS II E III.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA FIXAR, POR ATO PRÓPRIO, AS HIPÓTESES E LIMITES DE ACORDO A SEREM CELEBRADOS PELOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DISTRITAIS.
TEMA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ÀS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
ARTIGO 2º.
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A SEREM PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
CRIAÇÃO DE DESPESAS.
TEMA REFERENTE A ORÇAMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
AÇÕES DIRETAS JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUGNADA, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A Lei Federal n.º 12.153/2009 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos referidos entes federados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A norma federal definiu que ‘os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 8º) e que ‘as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 13, § 2º) e que ‘até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão: I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal’ (artigo 13, § 3º, inciso I). 3.
A fim de regulamentar os artigos 8º e 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, o Distrito Federal editou a Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, de iniciativa parlamentar e cuja constitucionalidade ora é questionada. 4.
Estabelecida a possibilidade de celebração de acordo entre o ente público e a parte autora pela norma federal, esta delegou a cada ente federado (Estados, Distrito Federal e Municípios) a edição de lei para delimitar os termos e hipóteses em que o acordo seria possível.
A competência para editar a referida lei local é privativa do Governador do Distrito Federal, porquanto dispõe acerca da organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de atribuições das entidades da Administração Pública e do orçamento do Distrito Federal. 5.
No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor. 6.
A alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. 7.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, por ofensa ao artigo 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, modulando os efeitos da decisão para a data do presente julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada. (Acórdão 935457, 20150020150772ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016.
Pág.: 26/27).
Grifo nosso.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, é o ensinamento de Pedro Lenza, segundo o qual o vício formal subjetivo: (...) verifica-se na fase de iniciativa.
Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República, como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1.º, I, da CF/88.
Iniciativa privativa, ou melhor, exclusiva ou reservada, significa, no exemplo, ser o Presidente da República o único responsável por deflagrar, dar início ao processo legislativo da referida matéria.
Em hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional. (LENZA, Pedro.
Direito Constitucional esquematizado – 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 194 – versão digital) Grifo nosso.
Importante salientar, conforme ensina J.
J.
Gomes Canotilho, que: “(...) embora os órgãos de controle não possam iniciar, de ofício, um processo de controle de constitucionalidade, ‘isso não significa necessariamente que o órgão de controlo, num processo perante a si já levantado, não possa ex officio tomar conhecimento e suscitar o incidente da inconstitucionalidade, mesmo quando as partes não o tenham feito.’” (apud CUNHA JÚNIOR, Dirley.
Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. 4ª edição: rev. ampl. e atualizada.
Salvador/BA: Editora JusPODIVM, 2010, p. 144).
Por conseguinte, padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital nº 6.618/2020, uma vez que deflagrada por meio de iniciativa parlamentar, sendo certo que, consoante dito alhures, a elevação do teto para a obrigação reputada como de pequeno valor traduz influência direta e imediata no orçamento e nas finanças do Distrito Federal, porquanto antecipa o termo inicial do vencimento de inúmeras obrigações, que, grosso modo, seriam pagas em momento futuro, por meio de precatórios.
Por tais razões, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, ante ao vício de iniciativa, sendo certo que em eventual expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV deverá ser observado o teto de 10 salários-mínimos, em observância à redação originária do artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005.
Assim, restando comprovado que não houve contradição por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 18:03:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
23/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714417-22.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VANIA DE SOUZA BARRETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 164276949, consistente em R$ 18.158,65 (dezoito mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até o dia 05.07.2023: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de VANIA DE SOUZA BARRETO, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *39.***.*49-68, devidamente representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 16.523,04 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e três reais e quatro centavos), relativo à obrigação principal e custas processuais, do valor total haverá o decote de R$ 3.271,22 (três mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 136113988, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.635,61 (hum mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 15:25:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
09/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:31
Outras decisões
-
01/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/08/2023 17:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 31/07/2023.
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/07/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/07/2023 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de VANIA DE SOUZA BARRETO em 12/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:25
Decorrido prazo de VANIA DE SOUZA BARRETO em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:27
Outras decisões
-
12/04/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/02/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:03
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de VANIA DE SOUZA BARRETO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/11/2022 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2022 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 23:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/09/2022 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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