TJDFT - 0744627-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:30
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DIVINA GONCALVES MARTINS em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744627-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVINA GONCALVES MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de dilação de prazo para cumprimento da emenda à inicial.
Frise-se que a parte autora deve vir a Juízo de posse de toda a documentação que confira suporte à sua pretensão (art. 320 do CPC).
Evidentemente, não pode a parte ajuizar ação para posteriormente requerer a paralisação do processo, antes mesmo do recebimento da petição inicial, com vistas a obter documentação da qual deveria ter posse quando do momento do ajuizamento.
Ademais, cumpre mencionar que a extinção sem julgamento do mérito não impedirá o novo ajuizamento quando a parte autora dispuser de todos os documentos necessários ao feito.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Destarte, mostra-se inviável o pleito de dilação de prazo realizado pela parte requerente, pelo que indefiro o pleito de id. 170919837.
I.
Retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 15:17:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:53
Indeferida a petição inicial
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06/09/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:38
Indeferido o pedido de DIVINA GONCALVES MARTINS - CPF: *65.***.*74-49 (REQUERENTE)
-
04/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:36
Indeferido o pedido de DIVINA GONCALVES MARTINS - CPF: *65.***.*74-49 (REQUERENTE)
-
23/08/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744627-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVINA GONCALVES MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para instruir o feito com declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida e a data em que deveria ser paga, a fim e que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 16:01:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da lei 11.419/06 -
10/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/08/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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