TJDFT - 0725585-66.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 21:42
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:33
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de DOUGLAS VIEIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725585-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DOUGLAS VIEIRA DA SILVA em desfavor de ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ, partes qualificadas nos autos.
Aduz o autor, em apertada síntese, que em 27/07/2021 contratou os serviços da parte ré para executar os serviços de despachante bélico, com o intuito de retirar porte de arma, pelo valor de R$ 1.250,00.
Alega que, pós as negociações iniciais, o réu ofereceu ao autor, também, o serviço de intermediação de transferência de armamento, no valor de R$ 3.750,00.
Afirma que pagou, além dos valores acordados inicialmente, ou seja, R$ 1.250,00, R$ 500,00 e R$ 3.750,00, uma Guia de Recolhimento no valor de R$ 88,00.
Requer, então, a rescisão do contrato firmado entre as partes e que o réu seja condenado a restituir a quantia atualizada de R$ 5.762,58 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), referentes aos serviços não realizados, além do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre pontuar que o réu, embora citado e intimado (id. 155432876), não participou da sessão de conciliação, tampouco apresentou justificativa para a sua ausência, conforme registrado na ata de id. 159680485, deixando de apresentar sua contestação em momento oportuno, razão pela qual declaro a sua revelia.
Ressalta-se que a revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça de ingresso.
Antes de adentrar à apreciação do feito, resta dispensada a oitiva pretendida pela parte autora (id. 136211769 pág. 9), pois os autos já possuem elementos suficientes para subsidiar a resolução da lide.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputa-se verdadeira a alegação do autor de que o réu descumpriu o contrato entre as partes, não realizando a contento o serviço de despachante para aquisição do porte e transferência de arma, devendo restituir os valores comprovadamente pagos pelo autor, correspondentes ao serviço que o réu não executou.
Tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo requerente ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tem-se como incontroversos os fatos descritos na peça de ingresso, em especial o descumprimento contratual por parte do réu.
Destarte, as assertivas fáticas que renderam ensejo ao ajuizamento da presente ação encontram respaldo em indícios de verossimilhança por meio do Boletim de Ocorrência (Id. 136211782), troca de mensagens escritas (Id. 136211776 a 136211779) e áudios (Id. 136211789 e 136211790) entre as partes.
Além disso, verifica-se que o autor juntou aos autos comprovantes de pagamento (Id. 136211783), nos valores de R$ 500,00, R$ 3.750,00 e R$ 88,00, restando incontroversa, diante da ausência de impugnação pelo réu, a quantia de R$ 4.338,00 (quatro mil, trezentos e trinta e oito reais).
Registre-se que era ônus do réu a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Caracterizado o inadimplemento do réu, a declaração de rescisão contratual com a condenação do réu à devolução do valor de R$ 4.338,00 (quatro mil, trezentos e trinta e oito reais) ao autor é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que mero inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
No que se refere ao pedido de condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, as disposições previstas no Código de Processo Civil aplicam-se à Lei n. 9.099/95 somente nas situações em que esta é omissa.
Portanto, por se tratar de um sistema dotado de regramentos próprios, nota-se que o art. 55, caput, não incluiu os honorários advocatícios nesse momento processual.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.338,00 (quatro mil, trezentos e trinta e oito reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à alteração da classe no sistema e INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/05/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/05/2023 18:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:17
Deferido o pedido de ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ - CPF: *64.***.*47-15 (REQUERIDO).
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03/03/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/02/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/02/2023 22:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 20:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/02/2023 12:45
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
17/01/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/01/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/01/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 13:06
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/12/2022 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/12/2022 10:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2022 09:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:12
Recebidos os autos
-
01/12/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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03/11/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:33
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:33
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/09/2022 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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13/09/2022 11:30
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:30
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/09/2022 20:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2022 09:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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