TJDFT - 0732600-81.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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04/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732600-81.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAZARENO ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA DESPACHO O órgão pagador do executado informou o cumprimento integral da ordem de penhora. À Secretaria para que libere valores que eventualmente tenham remanescido na conta judicial em favor do exequente.
Informe o exequente se dá por satisfeita a obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 13:42
Juntada de comunicação
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28/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/10/2024 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 16:48
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/12/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/12/2023 15:41
Juntada de comunicações
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01/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 17:36
Juntada de comunicações
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18/10/2023 18:35
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:06
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:40
Outras decisões
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21/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/09/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 17:59
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732600-81.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAZARENO ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora sobre percentual de proventos de aposentadoria, na qual o executado alega, em suma, que sua remuneração é impenhorável, e que o percentual deferido possui o condão de afetar a sua sobrevivência.
A decisão de ID nº 169838014 já havia reconhecido a regra da impenhorabilidade prevista na lei processual civil, bem como a divergência jurisprudencial sobre o tema, tendo efetuado a ponderação de princípios e determinado, ao final, a penhora de 30% da remuneração líquida percebida pelo executado.
Note-se que, nesse ponto, é irrelevante que o devedor tenha remuneração maior ou menor, já que a porcentagem vai incidir sobre a quantia que o órgão pagador obtiver após a subtração, da remuneração bruta, dos descontos compulsórios (imposto de renda, previdência oficial e prestações alimentícias).
A decisão não estabeleceu o valor a ser descontado, não tendo tomado por parâmetro o valor mencionado pelo credor.
Embora compreenda-se que o devedor, por óbvio, possui despesas (qualquer pessoa viva as possui), a ponderação entre o direito à integridade de sua remuneração e o direito do credor de ver seu crédito satisfeito, leva à conclusão de que nenhum dos dois é absoluto, de modo que deferiu-se a penhora de percentual da remuneração do devedor.
Não se verifica, a partir das alegações do executado, situação excepcional para justificar a revogação da medida.
Assim, rejeito a impugnação à penhora.
Expeça-se ofício, como determinado no ID nº 169838014. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:59
Outras decisões
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30/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732600-81.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAZARENO ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA DECISÃO Requer o credor a penhora de percentagem do benefício previdenciário do devedor, para pagamento do débito exequendo.
Ressalta que em diligências prévias não foram localizados bens passíveis de constrição, e aponta o órgão pagador do devedor.
Em regra, pela norma processual civil, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A própria lei admite as exceções, que ocorreriam se a dívida tivesse natureza alimentar, ou se a remuneração do devedor ultrapassasse cinquenta salários mínimos, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível.
Inclusive, a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
No âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PROTEÇÃO RELATIVA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a penhora do percentual de 10% da remuneração bruta do agravante, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda e contribuição previdenciária. 2 - Agravo de Instrumento.
Impenhorabilidade de salário.
A regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) foi flexibilizada pelo CPC (art. 833 IV do CPC) e pelos recentes precedentes do STJ que autorizam a penhora quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES) Nesta Turma: (Acórdão 1188710, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Não restou demonstrado no processo de origem (0717294-36.2020.8.07.0007) lesividade ao agravante em razão de penhora no percentual de 10% de seus rendimentos.
O agravante é policial militar e aufere bons proventos, superiores à média nacional, conforme consta do documento de id 35580994 (página 207 e seguintes).
Cabível, pois, a constrição no percentual de 10% dos rendimentos do devedor.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Custas pelo agravante. (Acórdão 1608198, 07007871620228079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A TRINTA POR CENTO.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS E DO STJ.
NOVO CPC.
IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo 0701062-12.2021.8.07.0007, que deferiu a penhora integral dos proventos recebidos a título de aposentadoria, paga pelo INSS.
Para tanto, defende que o valor destina-se a sua subsistência e que apenas figurou como sócio formal da empresa.
Concedida a tutela de urgência para determinar a liberação de setenta por cento do valor constrito para o agravante, e os restantes trinta por cento para o credor.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Gratuidade concedida, id 34103783. 3.
As Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 4.
O processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 5.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. 6.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de trinta por cento dos rendimentos do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Ademais, percebe-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar que os valores bloqueados comprometeriam sua subsistência, limitando-se apenas a fazer meras ilações sobre figurar como sócio formal da empresa, e que o patrimônio da empresa, bem como do outro sócio foram utilizados para fazer frente aos valores devidos aos clientes.
Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da decisão para limitar a penhora a trinta por cento dos vencimentos do agravante. 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para confirmar a tutela de urgência deferida e autorizar a constrição da remuneração do agravante, respeitado o limite de trinta por cento.
Sem honorários. (Acórdão 1425101, 07003662620228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
INDEFERIDA A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA EXTINTIVA.
EXCEPCIONAL VIABILIDADE DEPENHORA DESALÁRIO(EM PERCENTUAL MÍNIMO).
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A ENCARGO DO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que postulou a condenação do requerido à compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de ofensas em grupo de "whatsapp".
A sentença de procedência dos pedidos (condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 pelos danos extrapatrimoniais) foi confirmada por este órgão revisional (acórdão n. 1332118 - improvido o recurso interposto pelo requerido), sendo que, em 24.05.2021 foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
II.
Após resultarem infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos do devedor (BACENJUD) e de penhora dos bens que guarnecem a residência, foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD, sendo que, após a diligência, o credor postulou a penhora de percentual dos vencimentos da parte devedora.
III.
Ato contínuo, foi prolatada sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e na impossibilidade de penhora do salário, por não se tratar de dívida de caráter alimentar.
Contra a referida decisão, o requerente interpôs o presente recurso inominado a postular o prosseguimento da execução, mediante a penhora de 30% do salário do recorrido, à míngua de localização de outros bens penhoráveis.
IV.
Certo é que compete ao credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente.
V.
Ocorre que, no caso concreto, apesar das pesquisas do recorrente (inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), não foram encontrados bens passíveis de penhora.
VI.
E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "(...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, DJe 16.10.2018)." VII.
No ponto, em que pese existir disposição legal acerca da impenhorabilidade dos proventos (CPC, art. 833, IV), admite-se, nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida exequenda, a excepcionalidade da medida quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
VIII.
A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão.
IX.
Respeitante aopercentualda pretendida constrição, destaca-se que, conforme a prova objetiva, o requerente aufere mensalmente em torno de R$ 2.500,00 e possui dois dependentes (ID 31452680 - Pág. 2).
Nessa moldura, é de se reconhecer a viabilidade, em caráter excepcional, de penhora parcial (mínima) sobre verba de natureza salarial, uma vez preservado percentual suficiente a manter o mínimo existencial.
X.
A reforma da sentença se faz necessária, pois, para permitir o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante a penhora dos rendimentos líquidos (após confirmação do vínculo empregatício e do valor auferido mensalmente), no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sem embargo de outro percentual mínimo a ser definido pelo douto Juízo de origem (e sem prejuízo de arquivamento dos autos eletrônicos, na hipótese de descumprimento do referido mister, ou se resultar infrutífera a diligência).
XI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, nos moldes do "item X" da presente ementa.
Sem custas processuais nem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9099/95, arts. 46 e 55). (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.
Esclarece-se, de modo a evitar desnecessária controvérsia sobre o ponto, que o percentual da penhora deverá incidir sobre o valor da remuneração do executado, após o abatimento dos descontos compulsórios (imposto de renda e previdência oficial, e, se for o caso, prestações alimentícias de desconto compulsório, conforme jurisprudência das Turmas Cíveis desta Corte).
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do executado, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação da dívida.
Expeça-se ofício ao órgão pagador do executado (Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do Distrito Federal - SPO, conj.
A, lote 23, térreo, Ed. da DGPC, complexo da PCDF - Brasília DF - CEP: 70.610-907), comunicando acerca da constrição, e requerendo que os valores retidos sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Registre-se que o início dos descontos deve ser comunicado a este juízo, com o respectivo número da conta judicial, para controle.
Desde já, defiro o levantamento dos valores em favor do exequente, devendo a Secretaria registrar alerta nos autos eletrônicos, de modo a evitar conclusões desnecessárias.
Intime-se o executado acerca da constrição, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:57
Deferido o pedido de NAZARENO ALVES DE ANDRADE - CPF: *66.***.*20-25 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:45
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732600-81.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAZARENO ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA DESPACHO O requerimento para penhora de restituição de imposto de renda do demandado perdeu o objeto, pois conforme informações da Receita Federal, a restituição já foi paga ao executado em 31/07/2023 (em anexo).
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732600-81.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAZARENO ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NAZARENO ALVES DE ANDRADE em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:22
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
12/05/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:07
Outras decisões
-
13/02/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
17/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:08
Indeferido o pedido de NAZARENO ALVES DE ANDRADE - CPF: *66.***.*20-25 (REQUERENTE)
-
07/01/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 18:54
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:54
Deferido o pedido de WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA - CPF: *14.***.*92-72 (REQUERIDO).
-
23/11/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/11/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:44
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:23
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 11:32
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 19:24
Recebidos os autos
-
01/07/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de NAZARENO ALVES DE ANDRADE em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
23/05/2022 13:33
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:33
Não recebido o recurso de WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA - CPF: *14.***.*92-72 (REQUERIDO).
-
20/05/2022 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:02
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:13
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/03/2022 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/02/2022 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 12:58
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:08
Juntada de consulta bacenjud
-
09/12/2021 12:28
Juntada de consulta bacenjud
-
07/12/2021 11:30
Juntada de consulta bacenjud
-
03/12/2021 10:46
Juntada de consulta bacenjud
-
02/12/2021 09:06
Juntada de consulta bacenjud
-
25/11/2021 10:16
Juntada de consulta bacenjud
-
23/11/2021 12:31
Juntada de consulta bacenjud
-
19/11/2021 11:58
Juntada de consulta bacenjud
-
17/11/2021 12:05
Juntada de consulta bacenjud
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de NAZARENO ALVES DE ANDRADE em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2021 13:21
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 17:30
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2021 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 21:30
Recebidos os autos
-
27/10/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/10/2021 12:47
Juntada de consulta renajud
-
27/10/2021 12:41
Juntada de consulta bacenjud
-
21/10/2021 18:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/10/2021 11:24
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 02:18
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/10/2021 14:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/10/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:57
Recebidos os autos
-
18/10/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2021 08:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de NAZARENO ALVES DE ANDRADE em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA em 13/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 10:04
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2021 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/09/2021 02:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/09/2021 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2021 19:10
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 17:39
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/09/2021 16:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/08/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:21
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/08/2021 10:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/08/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 19:30
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/08/2021 15:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 11:25
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/06/2021 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/06/2021 16:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/06/2021 15:52
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/06/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 13:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2021 08:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2021 08:18
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
16/06/2021 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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