TJDFT - 0715157-19.2022.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 20:38
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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23/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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14/12/2023 15:27
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 15:26
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 18:54
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 18:54
Expedição de Autorização.
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03/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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25/10/2023 23:00
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:54
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715157-19.2022.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (6085) SENTENÇA Cuida-se de inventário proposto sob o rito do arrolamento sumário, ajuizado por MARIA ALDENORA FERREIRA para partilha dos bens deixados por MARCELO FERREIRA DE FREITAS, falecido em 02/11/2022 (ID 142946941).
O inventariado deixou como sucessora por direito próprio: MARIA ALDENORA FERREIRA - CPF: *96.***.*69-20, sua genitora.
O espólio é compreendido pelos eventuais direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado no SHMU Condomínio Nova Esperança Conjunto C lote 113, localizado na região de Brasília/DF, o qual está registrado sob o nº D-04400 Fls. 012, Prot. 000395 do Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília.
Segundo a parte requerente, o lote foi comprado há época por R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não possui escritura registrada, mas está registrado na inscrição nº 5151107X no Governo do Distrito Federal, e tinha o de cujus como legitimo possuidor.
Nota-se que há saldos nas seguintes contas bancárias do falecido: 1) Saldo do FGTS no valor de R$ 15.516,56 ( quinze mil e quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos) - ID nº 153763206; 2) Saldo Conta da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 17.958,78 (dezessete mil e novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) - ID nº 153763204; 3) Saldo Conta no Banco Itaú no valor de R$ 744,87 (setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) – ID nº 153763204.
Demonstrou-se não haver testamento (ID 148977244).
A parte autora atua com gratuidade de justiça concedida por decisão de ID 152762369.
A parte requerente MARIA ALDENORA FERREIRA foi nomeada inventariante, sendo dispensada de assinatura de termo de compromisso - ID 152762329.
As primeiras declarações foram retificadas em ID 161847950.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, registro que o MPDFT não intervém no feito, uma vez que se trata de sucessão legítima e não há herdeiros incapazes ou ausentes.
O inventário processou-se regularmente.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito.
No caso em apreço, o esboço de partilha apresentado está devidamente subsidiado pela documentação probatória da existência dos bens deixados pelo falecido, pelo que merece ser homologado, pois preserva e respeita a ordem de vocação hereditária disposta no art. 1.829, I, do CC.
Além disso, nota-se que há herdeira única e capaz, a qual pode dispor do seu direito hereditário da forma que desejar (arts. 982 e 983 do CPC).
Por fim, no que tange à regularidade fiscal do feito, o artigo 659, §2º, do CPC, dispõe que, tratando-se de pedido de adjudicação, o lançamento administrativo do ITCMD ocorrerá após o transito em julgado e expedição do formal de partilha, o que permite a homologação da carta de adjudicação sem a imediata comprovação do pagamento do ITCMD.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de adjudicação de ID 161847950, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Declaro resolvido o mérito da demanda e extingo o feito, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Condeno a parte ao pagamento proporcional das custas processuais, cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios, considerando a não ocorrência de sucumbência.
Dê-se vista dos autos a Fazenda Pública para os fins do § 2º do art. 659 do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da Fazenda Pública ou após sua anuência quanto a regularidade tributária, expeçam-se a carta de adjudicação e os alvarás de levantamento dos valores existentes nas contas bancárias acima descritas.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:56
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:56
Homologada a Transação
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24/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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20/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:13
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:13
Outras decisões
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10/07/2023 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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06/07/2023 15:17
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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19/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:03
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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05/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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21/03/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:34
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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17/03/2023 17:18
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:18
Recebida a emenda à inicial
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09/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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08/02/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 16:59
Recebidos os autos
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23/01/2023 16:59
Indeferido o pedido de MARIA ALDENORA FERREIRA - CPF: *96.***.*69-20 (REQUERENTE)
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08/12/2022 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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08/12/2022 23:27
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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