TJDFT - 0728037-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 16:12
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:43
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728037-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BORN - PRODUCOES DE FILMES E VIDEOS LTDA - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Nos termos do inciso II do § 1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº 123/06, são admitidas a propor ação nos Juizados Especiais Cíveis.
Em preliminar de contestação a parte requerida suscitou a incompetência deste Juízo haja vista a ausência de enquadramento da parte autora no citado dispositivo legal.
Em seguida, ao se manifestar em réplica a parte requerente, embora se contraponha à arquição preliminar, não anexou documento apto a demonstrar sua opção pelo Simples Nacional, haja vista que, conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Com efeito, verifico que a parte requerente não demonstrou deter esta qualidade e, em consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), não está a empresa enquadrada tão somente como "LTDA" e NÃO OPTANTE pelo SIMPLES (ID167013191), o que torna inadmissível sua atuação no polo ativo da demanda.
Neste sentido, cito o seguinte julgado: "JUIZADOS ESPECIAIS - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA - DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SE REVELAM INSUFICIENTES.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
A condição de procedibilidade de pessoas jurídicas nos procedimentos regidos pela Lei 9099/95 exige a condição de ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006, art. 3º, incisos I e II, c/c art. 74. 2.
No caso vertente, a empresa autora, ora recorrida, não se desincumbiu de comprovar sua situação de microempresa, uma vez que dentre os documentos colacionados (fls. 08 e 68/72), muito embora conste declaração de que é microempresa direcionada à Junta Comercial do DF (fl. 71), não há comprovação de que a instituição referendou tal informação, enquadrando a empresa como solicitado.
A par de tal quadro, o documento de fl. 72 comprova, apenas, que a autora é sociedade limitada. 3.
Dessa feita, deve ser provido o recurso e declarado extinto o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade processual ativa, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9099/95 c/c art. 267, VI, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95)". (Acórdão n.934304, 20151110045647ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 391)".
Nesse passo, não reconheço a legitimidade da autora para propor demanda nos Juizados Especiais Cíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida na contestação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728037-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BORN - PRODUCOES DE FILMES E VIDEOS LTDA - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada e ID167283465.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2023 19:22
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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