TJDFT - 0709540-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:14
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:00
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:27
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MORGANA ANTONIA PICCIN VIRIATO em 25/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709540-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REU: MORGANA ANTONIA PICCIN VIRIATO 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 169971742, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME e como parte executada MORGANA ANTONIA PICCIN VIRIATO. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 14:57
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:57
Deferido o pedido de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (AUTOR).
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30/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2023 18:21
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de MORGANA ANTONIA PICCIN VIRIATO em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:54
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709540-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REU: MORGANA ANTONIA PICCIN VIRIATO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Reciclagem Educacional em face de Morgana Antônia Piccin Virato, partes qualificadas nos autos, sob o argumento da existência de débitos não pagos pela ré.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Devidamente citada e intimada, a parte ré não compareceu à audiência designada, conforme evento id 167425928, tampouco justificou sua ausência.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, quando da ausência dos réus a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.° 9.099/95.
Uma vez que a parte ré não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito do autor, aplica-se a regra constante do art. 389 do Código Civil, que assim dispõe: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
No presente caso, consta contrato de prestação de serviços escolar assinado pela ré, indicando a existência de relação jurídica entre as partes (id 159387103).
Assim, diante da revelia da parte ré, que gerou a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial, a procedência do pedido da obrigação de pagar, é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.839,20 (um mil oitocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da propositura da presente ação.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 15:00
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/08/2023 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/08/2023 19:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:32
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 13:02
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:02
Outras decisões
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22/05/2023 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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21/05/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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