TJDFT - 0715157-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715157-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO FERREIRA GUIMARAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, incluiu a parte autora no pólo passivo da lide o Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER, sendo que referido órgão compõe a administração descentralizada do Distrito Federal, criado pelo Decreto-Lei nº 315, de 13 de março de 1967, alterado pela Lei nº 6.296/75 e pelos artigos 117, IV, e 124, da Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo enquadramento jurídico como entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, afasta sua legitimação para ser demandado pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, em conformidade com o caput do art.8º da Lei 9.099/95, excluindo, por conseguinte, a competência do presente JEC para o conhecimento, processo e julgamento da lide proposta.
Desse modo, e nos termos do disposto no artigo 2º, da Lei 12.153/2009, a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juiz da Vara de Fazenda Pública.
Trata-se de competência absoluta, que não admite prorrogação.
Posto isso, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, com fulcro nos artigos 3º § 2º, da Lei 9.099/95 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
08/08/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:03
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:36
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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