TJDFT - 0712715-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:47
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de EDITE ANTONIO DA FONSECA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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09/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/09/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:35
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712715-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDITE ANTONIO DA FONSECA REQUERIDO: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque, pela simples análise dos documentos apresentados pela requerente, não é possível se concluir, numa análise perfunctória e não exauriente, que existe o alegado risco de prejuízo ou risco de a autora não ser contemplada, especialmente porque há notícia de que a carta de clientes da 1ª ré foi repassada para a 2ª, que está em situação ativa (não há alegação em sentido contrário), e a demandante sequer demonstrou ter solicitado perante a demandada a rescisão contratual.
Assim, as alegações autorais e os documentos que colacionou devem ser confrontados com aqueles a ser eventualmente apresentados pela parte ré (se o caso), a qual tem de ser previamente ouvida a respeito dos fatos, de modo que o procedimento deve aguardar seu regular andamento.
Ademais, necessário se ter em conta também que podem as promovidas apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Por fim, deixo de acolher também o pedido para determinar que as requeridas apresentem planilha com os valores pagos e cópia do contrato, especialmente porque tal pleito tem de ser analisado sob o enfoque de distribuição do ônus da prova (cabe à parte ré apresentá-los para demonstrar eventual fato impeditivo do direito da autora), que caso não seja atendido, e em face da inversão do ônus da prova, traz repercussão no exame do mérito da controvérsia.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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