TJDFT - 0720485-15.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:57
Arquivado Provisoramente
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15/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO LACERDA PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/08/2023 18:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720485-15.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO LACERDA PEREIRA D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução pelo importe de R$ 49.368,00, já com a incidência da multa de 10% pactuada, conforme a planilha colacionada.
Assim, INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento do acordo livremente pactuado.
Prazo: 05 (cinco)dias, sob pena de penhora.
Desde já, demonstrado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 15 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ERIDF.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/08/2023 20:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:55
Deferido o pedido de LEANDRO LACERDA PEREIRA - CPF: *25.***.*08-00 (EXEQUENTE).
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10/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
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09/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:03
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/06/2023 10:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:27
Homologada a Transação
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05/06/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/06/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
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01/03/2023 19:07
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:01
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de LEANDRO LACERDA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:02
Publicado Certidão em 24/01/2023.
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24/01/2023 03:02
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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23/01/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2023 15:57
Recebidos os autos
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20/01/2023 15:57
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/01/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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