TJDFT - 0701441-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/05/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 21:16
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:45
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
31/08/2023 16:41
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
23/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de ROSELIA MIRANDA DA COSTA E OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701441-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSELIA MIRANDA DA COSTA E OLIVEIRA, RICARDO JOSE DA COSTA E OLIVEIRA, JOSE MOACYR DE OLIVEIRA JUNIOR INVENTARIADO(A): JOSE MOACYR DE OLIVEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Consoante decisão Id 154085684, foi determinada a emenda a inicial em razão de se tratar de feito de sobrepartilha do inventariado JOSE MOACYR DE OLIVEIRA.
Todavia, consoante se verifica da certidão de óbito Id 150265698, consta que o último domicilio do de cujus foi em Anápolis/GO, inclusive tendo sido o local onde foi lavrada a escritura pública de inventário extrajudicial (Id 150265706).
Com efeito, o artigo 48 do NCPC estabelece que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
No caso dos presentes autos, o autor da herança residia na Comarca de Anápolis/GO, portanto este Juízo não é competente para o processamento do feito.
Assim, considerando que esta Circunscrição não está relacionada em nenhuma das hipóteses legais descritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para que o processamento e julgamento da presente demanda ocorra em alguma das varas de Órfãos e Sucessões da Comarca de Anápolis/GO.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
07/08/2023 08:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:37
Declarada incompetência
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02/05/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/04/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 20:06
Recebidos os autos
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29/03/2023 20:06
Outras decisões
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13/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:32
Declarada incompetência
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27/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/02/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/02/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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