TJDFT - 0730871-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730871-49.2023.8.07.0016 2º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: ARCUS PSICOLOGIA E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a conferir/confirmar/retificar os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ); tendo em vista a DEVOLUÇÃO do alvará expedido com os dados fornecidos: BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:03:35. -
19/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:45
Deferido o pedido de DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ARCUS PSICOLOGIA E CONSULTORIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 07:07
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:21
Deferido o pedido de DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 00:01
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ARCUS PSICOLOGIA E CONSULTORIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 23:30
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/02/2024 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:03
Deferido o pedido de DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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21/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:07
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ARCUS PSICOLOGIA E CONSULTORIA LTDA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 20:00
Expedição de Carta.
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18/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730871-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DI VALORE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA.
REQUERIDO: ARCUS PSICOLOGIA E CONSULTORIA LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei 9.099/95).
A causa de pedir está centrada no inadimplemento contratual atribuído à ré, que deixou de pagar os serviços prestados pela autora.
A prova documental produzida evidenciou o negócio jurídico entabulado (ID 161333888), atestando a responsabilidade da ré pelo pagamento do valor de R$8.350,00 (oito mil, trezentos e cinquenta reais), sobretudo em face da ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, por força dos efeitos da revelia (art. 373, I e II, do CPC).
Por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$8.350,00 (oito mil, trezentos e cinquenta reais), a ser corrigida monetariamente a partir do vencimento das respectivas obrigações, acrescida de juros legais desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se (art. 346, do CPC).
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
BRASÍLIA (DF), 08 de agosto de 2023. -
08/08/2023 18:36
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 17:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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