TJDFT - 0729913-63.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 18:00
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0729913-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA EXECUTADO: LEIDY BARBARA PEREIRA LEITE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte demandante, embora intimada a anexar documento essencial à propositura da ação, permaneceu silente e deixou de apresentar justificativa legal acerca para a sua inércia.
O descumprimento da determinação de emenda é causa de extinção do feito por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I do CPC.
Na espécie, o fato de ter a parte autora não ter emendado a petição inicial, mesmo após prévia intimação que lhe fora dirigida, se subsume àquele descrito no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo por ser prescindível a prévia intimação pessoal do requerente no presente caso (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 10 de agosto de 2023, 15:21:14.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/08/2023 20:34
Recebidos os autos
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11/08/2023 20:34
Indeferida a petição inicial
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09/08/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:34
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/06/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 18:27
Recebidos os autos
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13/06/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 21:19
Recebidos os autos
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07/06/2023 21:19
Declarada incompetência
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01/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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