TJDFT - 0720840-77.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 22:52
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720840-77.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS JOSE DA SILVA EXECUTADO: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/01/2024 13:13
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:01
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720840-77.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS JOSE DA SILVA EXECUTADO: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2023 09:05
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:05
Deferido o pedido de DOMINGOS JOSE DA SILVA - CPF: *51.***.*48-53 (EXEQUENTE).
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12/09/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 08:13
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:13
Deferido o pedido de DOMINGOS JOSE DA SILVA - CPF: *51.***.*48-53 (AUTOR).
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14/08/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720840-77.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS JOSE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
Fica intimado para o recolhimento no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
08/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
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07/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 22:03
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 17:38
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/02/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2023 14:29
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/02/2023 23:59.
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15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 01:39
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 18:49
Recebidos os autos
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06/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:49
Homologada a Transação
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06/12/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:17
Recebidos os autos
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05/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/12/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:55
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 09:35
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DA SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 19/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 08:54
Recebidos os autos
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06/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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30/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 19:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2022 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/09/2022 22:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 05/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 23:37
Juntada de Certidão
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18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:08
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/08/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 23:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 21/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DA SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DA SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 11:44
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:49
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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11/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 19:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DA SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 19:25
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DA SILVA em 13/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 08:25
Recebidos os autos
-
03/09/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/08/2021 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:39
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 09:33
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/08/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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