TJDFT - 0714302-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de LUSIMAR POLICENA DE JESUS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de VILMA POLICENA DE JESUS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de LUCIA POLICENA DE JESUS QUEIROZ em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0714302-12.2023.8.07.0003 Ação: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: 1) Intimo a parte autora a tomar ciência acerca do alvará expedido. 2) Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Inexistindo impugnações, encaminhe-se o feito ao arquivo com as cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/07/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI Número do processo: 0714302-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: LUCIA POLICENA DE JESUS QUEIROZ, LUSIMAR POLICENA DE JESUS, VILMA POLICENA DE JESUS INVENTARIADO(A): ANA AUGUSTA DE JESUS HERDEIRO: ARNALDO POLICEMA DE JESUS, NILSON ROSA DE JEUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei extrato da conta judicial vinculada aos autos.
De ordem, fica a inventariante intimada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o valor exato a ser levantado da conta judicial por cada herdeiro, tendo como referência o valor nominal.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024, às 14:57:49.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:00
Outras decisões
-
19/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:09
Outras decisões
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de LUCIA POLICENA DE JESUS QUEIROZ em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:53
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de LUSIMAR POLICENA DE JESUS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ARNALDO POLICEMA DE JESUS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de VILMA POLICENA DE JESUS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCIA POLICENA DE JESUS QUEIROZ em 20/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 09:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA DE JESUS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714302-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: LUCIA POLICENA DE JESUS QUEIROZ, LUSIMAR POLICENA DE JESUS, VILMA POLICENA DE JESUS INVENTARIADO(A): ANA AUGUSTA DE JESUS HERDEIRO: ARNALDO POLICEMA DE JESUS, NILSON ROSA DE JEUS DECISÃO Trata-se de ação de sobrepartilha em razão de ter conhecimento de que o falecido teria deixado uma quantia depositada de R$ 30.940,70 e um consórcio, os quais não foram objeto da demanda anterior.
Realizada a pesquisa Sisbajud e expedido ofício para a empresa de consórcio, foram constatadas a existência de R$ 30,75 (ID 182921763) e R$ 665,15 (ID 186191967), respectivamente.
Nada mais foi solicitado.
Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias, a ser contabilizado em dobro para a Defensoria Pública, para que as partes eventualmente indiquem outros valores disponíveis.
Consigno que, caso não haja, será possível a conclusão do feito no rito do alvará judicial.
Caso as respostas sejam negativas ou caso transcorram os prazos sem manifestação, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:20
Outras decisões
-
11/03/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCIA POLICENA DE JESUS QUEIROZ em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0714302-12.2023.8.07.0003 Ação: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimem-se os interessados para se manifestarem em 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:15
Juntada de consulta sisbajud
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ARNALDO POLICEMA DE JESUS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de NILSON ROSA DE JEUS em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:26
Juntada de consulta sisbajud
-
02/01/2024 10:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 16:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 08:17
Recebidos os autos
-
11/11/2023 08:17
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2023 21:43
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
23/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 08:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
10/10/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de LUCIA POLICENA DE JESUS QUEIROZ em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714302-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: LUCIA POLICENA DE JESUS QUEIROZ, LUSIMAR POLICENA DE JESUS, VILMA POLICENA DE JESUS INVENTARIADO(A): ANA AUGUSTA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cadastrados os herdeiros ARNALDO e NILSON no polo passivo, a fim de que sejam citados. 2.
Verifico que o CPF do herdeiro NILSON está incorreto (ID nº 167786761, p. 6).
Após pesquisa ao sistema INFOSEG, junto o CPF correto do herdeiro NILSON (vide anexo). 3.
O valor da causa informado na petição inicial substitutiva não corresponde ao valor dos bens do espólio (ID nº 167786761, p. 7).
Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 31.688,11. 4.
A emenda de ID nº 167786761 atendeu apenas parcialmente as determinações contidas na decisão de ID nº 161576162.
Ainda falta apresentar os seguintes documentos: a) RG e CPF da inventariada ANA AUGUSTA; b) RG e CPF da herdeira LUCIA; c) RG e CPF da herdeira LUSIMAR; d) RG, CPF e certidão de óbito do cônjuge falecido da herdeira VILMA. 5.
Observem que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
11/09/2023 23:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 23:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
21/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714302-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: LUCIA POLICENA DE JESUS QUEIROZ, LUSIMAR POLICENA DE JESUS, VILMA POLICENA DE JESUS INVENTARIADO(A): ANA AUGUSTA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº 164701485 e concedo a última oportunidade para atendimento integral à decisão de ID nº 161576162.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
05/08/2023 07:48
Recebidos os autos
-
05/08/2023 07:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
09/06/2023 21:38
Recebidos os autos
-
09/06/2023 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
12/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para SOBREPARTILHA (48)
-
10/05/2023 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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