TJDFT - 0702052-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 19:01
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de KELVYN ERISMAN SANTOS DE CASTRO em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:48
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e, de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 6 de setembro de 2023 12:08:55.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
06/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:34
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
04/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de KELVYN ERISMAN SANTOS DE CASTRO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702052-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: KELVYN ERISMAN SANTOS DE CASTRO INVENTARIADO(A): ERASMO DA SILVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº 165005510 e concedo a última oportunidade para atendimento integral à decisão de ID nº 161762484.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
05/08/2023 07:49
Recebidos os autos
-
05/08/2023 07:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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14/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de KELVYN ERISMAN SANTOS DE CASTRO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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26/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 21:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2023 17:20
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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31/01/2023 18:30
Recebidos os autos
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23/01/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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