TJDFT - 0704404-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO RANIERY CAMILO SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:49
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de LEONARDO RANIERY CAMILO SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITÁU em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:47
Outras decisões
-
19/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704404-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
R.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARISA CAMILO DA SILVA INVENTARIADO(A): RANIERY SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial.
A empresa empregadora do falecido informou à ID 183160190 que realizou o depósito de R$1.342,02 relativo à rescisão do contrato de trabalho por falecimento em conta do corrente do Banco Itaú em 31/10/2022.
O autor pugnou pela intimação da empresa para apresentar o comprovante de pagamento considerando o resultado negativo da pesquisa Sisbajud ID 186184286, ou o bloqueio da quantia em conta da empresa.
Decido.
Indefiro o pedido de intimação da empresa, pois já foi apresentado à ID 183160192 o comprovante de pagamento.
Expeça-se ofício ao Banco Itaú para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos de contas do falecido RANIERY SILVA DOS SANTOS, CPF nº *07.***.*31-19, a partir de 01/10/2022 até a presente data, devendo, caso haja saldo disponível, transferir para conta judicial vinculada a este processo.
Com a resposta, dê-se ciência autor. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
25/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:01
Outras decisões
-
11/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704404-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
R.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARISA CAMILO DA SILVA INVENTARIADO(A): RANIERY SILVA DOS SANTOS DESPACHO Manifeste-se a parte requerente acerca da resposta de ofício de id 183160189 e da consulta SISBAJUD.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS MENDES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 13:48
Juntada de consulta sisbajud
-
08/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704404-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
R.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARISA CAMILO DA SILVA INVENTARIADO(A): RANIERY SILVA DOS SANTOS DESPACHO Proceda com a consulta SISBAJUD para averiguar se os valores encontram em conta bancária de titularidade do falecido.
Em caso positivo, proceda com a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo.
Datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2024 11:57
Juntada de consulta sisbajud
-
31/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/01/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2023 10:45
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 18:40
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704404-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
R.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARISA CAMILO DA SILVA INVENTARIADO(A): RANIERY SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluídos os documentos de IDs nº 157062287 e 157062288, a fim de evitar tumulto processual, pois se trata de documento repetido. 2.
O valor da causa informado na petição inicial não corresponde ao valor do monte.
Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 1.342,02 (ID nº 149661102). 3.
Defiro a gratuidade de justiça. 4.
Recebo a petição inicial (ID nº 149654335) do pedido de Alvará Judicial para levantamento dos valores deixados por RANIERY SILVA DOS SANTOS, pois esses valores estão previstos na Lei nº 6.858/1980, ao mesmo tempo em que não há outros bens que tornem necessária a abertura de inventário (art. 666 do CPC). 5.
Verifico que o herdeiro LEONARDO RANIERY é o único dependente habilitado do inventariado junto à Previdência Social (ID nº 172498826, p.9). 6.
Comunique-se à CEF, encaminhando a certidão de óbito do inventariado RANIERY SILVA DOS SANTOS, CPF nº *07.***.*31-19, indagando se ele deixou saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP e solicitando que esses valores sejam depositados em uma conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta perante o BRB. 7.
Comunique-se ao empregador COML FRUTAS MENDES IMP EXP LTDA, CNPJ: 52.***.***/0003-01, localizada no SIAS T10 PV.B7 1 BOX 7 A, SIA, Brasília/DF, CEP.: 71200-100, encaminhando a certidão de óbito do inventariado RANIERY SILVA DOS SANTOS, CPF nº *07.***.*31-19, determinando que os valores devidos ao espólio sejam depositados em uma conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta perante o BRB (ID nº 149661102). 8.
Arrecadados todos os valores: a) Intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 dias; b) Ouça-se o Ministério Público; c) Conclusos para sentença.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
26/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 23:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 23:08
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 16:59
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 16:58
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
13/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:07
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704404-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
R.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARISA CAMILO DA SILVA INVENTARIADO(A): RANIERY SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluído o documento de ID nº 149658072, a fim de evitar tumulto processual, pois se trata de documento repetido. 2.
Verifico que o herdeiro menor LEONARDO RANIERY é dependente habilitado do falecido para receber o benefício previdenciário (ID nº 161185767).
Contudo, o INSS não emitiu a certidão de dependentes do inventariado (ID nº 161185777, p.18).
Desse modo, esclareça se o inventariado deixou outros dependentes, ressaltando-se que todos os herdeiros devem participar do processo, devendo ser incluídos ou no polo ativo (apresentando procuração ad judicia e os documentos pessoais originais - RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente, e escritura pública declaratória de união estável, se o caso), ou no polo passivo, a fim de que sejam citados. 3.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS, encaminhando a certidão de óbito e o documento de ID nº 161185777, p.18, e indagando quem são os beneficiários de pensão por morte em virtude do falecimento do inventariado, devendo essas pessoas serem qualificadas, inclusive com endereço. 4.
A emenda de ID nº 157062274 atendeu apenas parcialmente as determinações contidas na decisão de ID nº 154435391. 5.
Apresente novamente a procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro menor LEONARDO RANIERY, devidamente representado por sua genitora, contendo o teor da procuração e a assinatura do outorgante na mesma página, pois nos documentos de ID nº 157062287 e 157062288, o teor da procuração foi incluído separado da assinatura do outorgante.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
05/08/2023 07:47
Recebidos os autos
-
05/08/2023 07:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2023 01:09
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
06/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
28/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
01/04/2023 06:47
Recebidos os autos
-
01/04/2023 06:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
29/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714302-12.2023.8.07.0003
Vilma Policena de Jesus
Ana Augusta de Jesus
Advogado: Larissa Dara Martins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 18:24
Processo nº 0723931-10.2023.8.07.0003
Instituto Rhema Educacao LTDA
Leidynara Ribeiro da Costa Barros
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 10:59
Processo nº 0728231-73.2023.8.07.0016
Gabriel Milhomem Fernandes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marina Fonseca Letro Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 14:59
Processo nº 0720840-77.2021.8.07.0003
Domingos Jose da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 14:04
Processo nº 0726498-72.2023.8.07.0016
Daniele Tais Unfer
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Matheus Rodrigues Lobo Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 15:16