TJDFT - 0723325-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:16
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de MICHELLY SOUZA MOREIRA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0723325-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLY SOUZA MOREIRA REQUERIDO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
De início, saliento que conquanto tenha ocorrido a revelia da parte requerida que não compareceu à audiência de conciliação, embora devidamente intimada, a revelia tem efeitos relativos e não implica na automática procedência do pedido.
Ao examinar os fundamentos do pedido inicial de reparação de danos, verifica-se a responsabilidade atribuída à parte ré assenta-se em suposto defeito de fabricação no veículo adquirido novo pela autora na data de 24/01/2023.
Consta dos autos tão somente 2 ordens de serviço com as queixas da autora e uma de ficha de diagnóstico, todas da concessionária DFSUL, localizada em outro Estado, do mês de fevereiro de 2023, que aponta a existência de erro no software da direção elétrica e que sequer está assinada ou carimbada de modo a identificar o responsável pelo diagnóstico.
Os documentos referidos se mostram insuficientes a comprovar a existência de defeito de fabricação em veículo novo, o que demanda, sem dúvida, prova pericial cuja complexidade é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado.
Portanto, sendo imprescindível a prova técnica, a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
DEFEITO EM VEÍCULO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado para a análise da lide, com extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que "o julgamento deste processo no estágio probatório em que se encontra prejudicaria o direito da parte produzir prova segura sobre suas alegações.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária, se este for o desejo da demandante." 2.
Em suas razões, a recorrente sustenta a desnecessidade de realização de prova pericial, afirmando que se trata de vício de fabricação amplamente divulgado e de conhecimento das próprias recorridas, tendo sido objeto de diversos acordos judiciais nos Estados Unidos e no Reino Unido.
Pede a reforma da sentença e o julgamento da causa com a procedência de seus pedidos. 3.
Recurso regular e tempestivo.
Custas e preparo nos IDs 35619000 e 35619001.
Contrarrazões juntadas nos IDs 35619006 e 35619009. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 5.
No presente caso, faz-se necessária avaliação por um profissional especializado para verificar a origem do defeito constatado, pois à míngua de laudo técnico não há como precisar se havia realmente algum vício oculto do produto ou se trata apenas de desgaste natural decorrente da quilometragem do veículo e da falta de troca de peças.
Ademais, apesar da autora sustentar que periodicamente realizou revisões autorizadas e que o problema persistia, não juntou provas nesse sentido a fim de demonstrar as suas alegações.
Desse modo entendo ser necessária a produção de prova pericial para que se alcance uma solução de mérito justa e efetiva (artigos 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95). 6.
Conforme o art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz analisar os autos, verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto. 7.
Constata-se, portanto, a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico individualizado para determinar qual defeito e sua causa, a fim de verificar se houve vício oculto ou não.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95 e, neste caso, torna-se prudente a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1431424, 07619528420218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
BRASÍLIA/DF, 8 de agosto de 2023.
CARINA LEITE MACEDO MADURO Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 17:07
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/07/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 16:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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