TJDFT - 0718963-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:15
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO RAFAEL MENDES COSTA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0718963-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO RAFAEL MENDES COSTA REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA CLAUDIO RAFAEL MENDES COSTA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de SV VIAGENS LTDA., tendo como objeto a declaração de abusividade da multa rescisória prevista no contrato firmado entre as partes e a condenação da requerida a restituir o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documentação, cuja oportunidade de juntada aos autos já ocorreu com a apresentação da petição inicial pelo autor e da contestação pelo réu, nos termos do disposto no art. 434 do CPC.
Ademais, não houve requerimento de dilação probatória pelas partes.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
As partes são legítimas e está presente o interesse de agir, bem como estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual o autor busca afastar a multa contratual prevista para a rescisão de pacote de viagem contratado junto à ré e a restituição dos valores pagos.
Trata-se de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
A análise da documentação acostada pelas partes demonstra que o autor adquiriu pacote de viagem para sua família com destino a São Sebastião no período de 26 de dezembro de 2021 a 2 de janeiro de 2022 (ID 154866510).
O autor alega ter solicitado o cancelamento do pacote.
Para tanto, junta o e-mail de ID 154866505, solicitações realizadas no site “Reclame Aqui” (ID 154866508 e 154866509) e atestado médico para provar a incapacidade de viajar (ID 154866504).
Ocorre que não há como se presumir que a requerida tenha tido ciência do atestado médico antes de seu envio pelo autor e o e-mail data de 24/12/2022, ou seja, é posterior ao início da viagem.
Ainda, as solicitações no site “Reclame Aqui” foram realizadas por pessoa estranha ao pacote contratado, pois não estão em nome do autor ou de qualquer dos membros de sua família inseridos no voucher da viagem (ID 154866510).
Os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever expressamente o direito à resilição unilateral, ou arrependimento, o qual constitui direito potestativo - um poder a ser exercido por qualquer dos contratantes independentemente do consentimento da outra parte.
Como contraprestação ao exercício do direito de resilição, as partes estipulam, em regra, uma multa penitencial, a qual confere ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou dela se desvincular mediante o pagamento da sanção contratualmente pactuada.
O valor correspondente ao exercício do direito à resilição unilateral do contrato fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o exercício dessa liberdade contratual não é ilimitado, pois balizado pela boa-fé objetiva e a função social do contrato a ser resilido.
Os limites ao exercício da autonomia da vontade dos contratantes podem ser inferidos, por analogia, do parágrafo único do art. 473 do CC/02, ficando o valor da multa penitencial vinculado a: a) os investimentos irrecuperáveis - assim entendidos aqueles que não possam ser reavidos pela cessão do objeto do contrato a terceiros - realizados pelo contratante inocente; b) os prejuízos extraordinários, que não alcançam a expetativa de lucro e não envolvem a assunção dos riscos do negócio pelo contratante desistente, pois perdas financeiras fazem parte da própria álea negocial; e c) o prazo do exercício do direito potestativo - que deve ser hábil à recuperação dos citados valores pelo contratante subsistente.
O valor da multa contratual pode ser revisto em juízo, com vistas a reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor da quantia, por aplicação analógica do art. 413 do CC/02.
No caso dos autos, o requerente não exerceu seu direito potestativo em prazo hábil à recuperação dos valores pela requerida, uma vez que esperou o início da viagem para comunicar que não poderia viajar.
Assim, inegável que os gastos tidos com a manutenção da reserva do autor não puderam ser recuperados pela requerida.
Ainda, não se verifica abusividade da multa no patamar de 17,5% para cancelamentos ou de 30% para o não comparecimento (ID 154866502, fls. 02/03), pois compatível com os patamares previstos na Deliberação Normativa nº 161 de 09/08/1985 da EMBRATUR, que fixa o limite de 20% do valor do contrato às desistências comunicadas até 21 dias antes do início da excursão e em percentuais superiores para cancelamentos mais próximos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários e sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinado e datado eletronicamente conforme certificado digital* -
08/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 22:33
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:55
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/06/2023 04:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 03:58
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 07:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/06/2023 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2023 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CLAUDIO RAFAEL MENDES COSTA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de CLAUDIO RAFAEL MENDES COSTA em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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06/04/2023 23:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2023 23:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/04/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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