TJDFT - 0708980-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 06:48
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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18/12/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:43
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:09
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:17
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:17
Denegada a Segurança a ANA CAROLINA DE SOUZA - CPF: *19.***.*51-45 (IMPETRANTE)
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27/09/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/09/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708980-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CAROLINA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, PRESIDENTE DO CDCA-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); PRESIDENTE DO CDCA-DF; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Administrativa, gdf, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, Sala 113, SHIN Bloco E Junta B - Centro de Atividades, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Nome: PRESIDENTE DO CDCA-DF Endereço: SAAN Quadra 1, Lote c, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 Retifique-se o polo passivo da demanda.
Exclua-se o DIRETOR EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DF e inclua-se o PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIAÇÃO E DO ADOLESCENTE DO DF.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ANA CAROLINA DE SOUZA por ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DF (CDCA), INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST e DISTRITO FEDERAL.
Alega a impetrante que está participando do processo de escolhas para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regulado pelo Edital CDCA/DF nº 01, de 05/05/2023.
Afirma que obteve aprovação nos exames objetivos, e que após entregar os documentos exigidos, foi indeferido o seu seguimento no certame, sob o fundamento de que não teria comprovado a experiência exigida para concorrer ao cargo de conselheiro tutelar.
Discorre que possui ampla experiência, pois é professora e atua justamente em classes de ensino que contém crianças e adolescentes, o que demonstra o cumprimento da finalidade prevista no Edital.
Ainda, que os documentos exigidos pelo Edital podem ser juntados em havendo posse no cargo.
Requer a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada permita a sua participação nas próximas fases do processo de escolha dos conselheiros. É o relato.
Decido.
Nos termos da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Neste contexto, em análise sumária, não vislumbro qualquer ilegalidade ou a ocorrência de abuso de poder no ato de indeferimento perpetrado pela autoridade coatora. É que consta no item 12.7 do Edital, a necessidade da comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos, exigindo-se, a “comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.” Ora, na estreita via da liminar deduzida no Mandado de Segurança, não há como afirmar que a impetrante possui direito líquido e certo de permanecer no certame em razão de ter cumprido todos os requisitos do Edital, tendo em vista que não há prova de que tenha apresentado declaração devidamente registrada nos conselhos elencados no item 12.7 do Edital.
Não consta ali, que a experiência como professor de Educação, possa ser tida como atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança.
Nesse contexto, considerando a relevância das atribuições a serem desenvolvidas pelo conselheiro tutelar, há que se prestar análise rigorosa quanto ao cumprimento das exigências para aprovação no certame, sob pena de grave prejuízo à comunidade destinatária dos serviços a serem prestados pelo Conselho Tutelar.
Ressalte-se ainda que o controle judicial dos atos administrativos deve ocorrer somente na hipótese de ilegalidade no ato passível de controle, o que não se vislumbra nos presentes autos.
Ao contrário, está a Administração agindo de modo criterioso quanto à seleção dos candidatos, tendo em vista que o cargo de conselheiro tutelar se reveste de atribuições destinadas à proteção dos membros mais vulneráveis da sociedade, qual sejam, as crianças e adolescentes, os quais encontram na estrutura do Conselho Tutelar a possibilidade de ver os seus direitos constitucionais e infraconstitucionais protegidos e rapidamente concretizados.
Assim, INDEFIRO o pedido de liminar requerido em face da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Autoridade Impetrada.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações, no prazo de 10 dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao DISTRITO FEDERAL e IBEST, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 19:07:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167995394 Petição Inicial Petição Inicial 23080815280317400000154261862 167998267 procuração com hipossuficiência Procuração/Substabelecimento 23080815280371100000154263234 167998258 Edital concurso IBEST Documento de Comprovação 23080815280392400000154263225 167998256 documento juntado 1 Documento de Comprovação 23080815280469500000154263224 167998255 documento juntado2 Documento de Comprovação 23080815280495600000154263223 167998254 documento juntado3 Documento de Comprovação 23080815280517900000154263222 167998253 indeferimento Documento de Comprovação 23080815280540100000154263221 167998251 indeferimento2 Documento de Comprovação 23080815280560500000154263219 167998246 novo documento Documento de Comprovação 23080815280586000000154263214 167996692 novo documento2 Documento de Comprovação 23080815280615600000154263210 167996672 novo documento3 Documento de Comprovação 23080815280634800000154263190 167996691 identificação Documento de Identificação 23080815280668400000154263209 167999107 filhos Documento de Comprovação 23080815280698800000154264273 168143483 Decisão Decisão 23080915562840800000154392204 168143483 Decisão Decisão 23080915562840800000154392204 168438008 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081400383426000000154655649 168509629 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081416000643500000154719077 168642812 Petição Petição 23081514365740700000154837196 -
17/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 22:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/08/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708980-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, PRESIDENTE DO CDCA-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe judicial para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
Defiro à impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Outrossim, fica a impetrante intimada a emendar à inicial, visto que deve figurar como autoridade coatora a que assinou o Edital do Certame.
Retifique-se.
E, indique/junte aos autos os documentos que foram encaminhados com os protocolos indicados nos documentos de IDs 167998253 e 167998251.
Retifique-se o valor da causa, eis que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, in casu, o valor do salário indicado no Edital.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 14:37:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/08/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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09/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:56
Outras decisões
-
08/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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