TJDFT - 0728340-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2024 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/02/2024 22:12
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 16:37
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Informada a conta bancária, expeça-se ofício à instituição financeira, solicitando a transferência do valor depositado (ID nº 177796892), segundo os requisitos legais.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
10/01/2024 10:59
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/12/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:12
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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04/12/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 20:17
Juntada de Certidão
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07/11/2023 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:02
Outras decisões
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06/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:38
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0728340-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO ANGELO BARROS SOARES REQUERIDO: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ATLAS HOLDING LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, por dos quais a parte embargante alega haver omissão na sentença proferida quanto ao regime jurídico aplicável ao contrato de locação firmado entre as partes e erro material quanto à proporcionalidade da multa cobrada.
Contrarrazões ao ID.
Não houve contrarrazões. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da sentença proferida.
Em relação ao regime jurídico aplicável ao contrato estipulado entre as partes, a sentença se valeu de disposição legal aplicável tanto aos contratos por temporada, quanto aos de locação residencial, uma vez que embasada no art. 4º da Lei nº 8.245/91, situado na seção que regula a locação em geral.
Assim, o regime jurídico da aludida lei é suficiente para fundamentar a sentença ora embargada.
Quanto ao valor de dois meses de multa, há inconsistência na argumentação da parte ré, pois pretende cobrar o restante do contrato, ou seja, o valor pelo período integral relativo aos meses que faltavam, como já explanado na sentença.
De nada adianta a parte desocupar o bem antecipadamente, devolvendo-o ao locador, se necessita pagar pelo período integral.
Nesse ponto, nítido, novamente como já salientado na sentença, que há enriquecimento ilícito da parte ré ao receber integralmente valores quando já está novamente com o bem em sua posse.
Repiso, mais uma vez, que a o art. 4º da Lei nº 8.245/91 admite a multa deverá ser proporcional ao tempo do contrato e não refletir o adimplemento integral, tal como se o locatário não tivesse desocupado o imóvel.
Diferente seria o caso se a multa fosse fixa em dois meses de aluguel, independentemente da data de ruptura da avença, o que não é o caso dos autos.
Por fim, por óbvio que o pagamento antecipado previsto no art. 49 da referida lei não significa pagamento definitivo, mesmo porque a legislação o equipara às garantias do contrato.
Se, por qualquer razão, houver a ruptura antecipada do contrato, imperioso o ajuste de contas, com restituição ao locatário de eventuais valores em excesso.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração da sentença, que não está contaminada por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o mérito da demanda, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinado e datado eletronicamente conforme certificado digital* -
29/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/08/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:29
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0728340-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO ANGELO BARROS SOARES REQUERIDO: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ATLAS HOLDING LTDA - ME SENTENÇA JOSÉ ROBERTO ANGELO BARROS SOARES ajuizou ação de conhecimento em desfavor de TOP LINE PRIME GESTÃO IMOBILIÁRIA COMPLETA LTDA. e de ATLAS HOLDING LTDA., tendo como objeto a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e a redução da multa contratual.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Não houve requerimento de dilação probatória pelas partes e, ainda, a documentação acostada aos autos é suficiente para a instrução do feito.
Passo à análise da preliminar.
As requeridas suscitam ilegitimidade passiva da requerida TOP LINE PRIME GESTÃO IMOBILIÁRIA COMPLETA LTDA., ao fundamento de que tal parte é tão somente administradora do imóvel em questão.
A administradora de imóvel não tem legitimidade para figurar em demanda proposta por locatário objetivando rescisão do contrato de locação firmado com o proprietário do imóvel, pois não é titular de direito próprio, nem substituto processual.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado da 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESILIÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PAGAMENTO DE MULTA POR DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Na origem, trata-se de processo de conhecimento no qual o recorrido pretende a condenação da ré/recorrente, administradora/imobiliária, ao recebimento das chaves de imóvel, a pagar o valor da multa contratual, bem assim que seja declarado rescindido o contrato de locação.
O pedido foi julgado procedente.
A recorrente sustenta em suas razões recursais que a responsabilidade do locatário quanto às obrigações contratuais vai até a efetiva entrega das chaves.
Pede a reforma da sentença para que seja considerada como data da rescisão a efetiva entrega das chaves.
Contrarrazões no ID 27646697.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Embora a ré/recorrente não tenha devolvido à análise desta Turma Recursal a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada na contestação, certo é que o art. 485, § 3º, do CPC, impõe ao Juiz o dever de conhecer de ofício de matéria atinente às condições da ação, em qualquer grau de jurisdição, enquanto não havido o trânsito em julgado.
IV.
Nos termos do art. 653/CC, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
No caso, a locadora foi representada no contrato pela imobiliária/administradora ré, ora recorrente.
Contudo, a titular da relação jurídica é a locadora, sendo ele o único legítimo para responder pela resilição contratual, bem assim para pagar a multa pela desocupação antecipada do imóvel, solicitada pela própria locadora antes de findo o prazo de vigência do contrato.
V.
Os mandatários apenas praticam ato em nome da mandante, de acordo com os poderes outorgados na procuração, e não respondem em nome próprio pelos atos praticados, salvo de agirem com excesso de poderes.
Assim, muito embora a ré seja mandatária da locadora, não é ela a titular da relação jurídica, de modo que os pedidos da autora não podem ser julgados desfavor da ré, apenas da locadora, se assim for o caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a "administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador" (REsp 664654/RJ.Relator: Ministro Arnaldo Esteves, DJ 09/10/2006 p. 344) VI.
Precedentes na Turma Recursal e no TJDFT: Acórdão 1267551, 07395723820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no DJE: 21/8/2020; Acórdão 1177687, 07003032320188070017, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 14/6/2019 VII.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício e acolhida.
VIII.
Recurso CONHECIDO para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IX.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1389674, 07549656620208070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Assim, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva da ré TOP LINE PRIME GESTÃO IMOBILIÁRIA COMPLETA LTDA.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
As partes são legítimas e está presente o interesse de agir, bem como estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento, por meio da qual o autor postula a rescisão de contrato de locação e a redução da multa contratual para o limite de 10% do valor total do contrato.
Aplica-se ao caso o regime jurídico da Lei nº 8,245/1991.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de microssistemas normativos distintos dentro do direito privado, sendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes não possui os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Não se debate a questão relativa à rescisão do contrato de locação.
A divergência entre as partes diz respeito ao regime jurídico aplicável, se locação por temporada ou locação residencial, bem como quanto à possibilidade de cobrança da multa prevista na cláusula nona (ID 159972243, fl. 09).
O negócio jurídico foi estabelecido com o prazo de vigência de 1º/09/2022 a 31/11/2022, pelo valor de R$ 3.08,60 ao mês (cláusulas segunda e terceira – ID 159972243, fl. 02).
O autor informou à ré sua intenção de desocupar a unidade no final de setembro de 2022 na data de 12/09/2022 (ID 159975696).
Para tais casos, assim dispõe o parágrafo primeiro da cláusula nona (ID 159972243, fls. 09/10): Nas hipóteses de devolução de desocupação ou de abandono do flat motivados ou não, antes do término do prazo ajustado na Cláusula Segunda, considerando-se devolução antecipada a ocorrência de sinistro, capaz de destruir total ou parcialmente: o apart-hotel locado, sem que tenha sido contratado ou renovado pelo(a)(s) Locatário(a)(s) e/ou Hóspede(s) o respectivo seguro, e, ainda, nas hipóteses contratuais previstas de rescisão automática da hospedagem e/ou naquelas motivadas por alguma violação contratual, normativa, condominial ou legal, comprovadamente cometida pelo(a)(s) Locatário(a)(s) e/ou Hóspede(s), de igual modo não poderá(ão) reclamar a devolução de parte do(s) aluguel(is) e/ou dos encargos locatícios mensais já pagos, sujeitando-se ao pagamento imediato do restante dessas despesas locatícias até a data contratada para o término da hospedagem temporária, independente da não utilização do apart-hotel por toda a vigência pactuada, cumulada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste contrato, não podendo esta ser inferior a l (um) salário mínimo. [sublinhei] Assim, a questão posta nos autos consiste em determinar se é possível ou não a cobrança de todas as parcelas locatícias do período inicialmente contratado, ainda que o autor tenha manifestado seu desinteresse em permanecer no imóvel.
A cláusula ora impugnada estabelece a título de multa o pagamento do período restante do aluguel, além de 10% do valor total do contrato, não inferior a um salário-mínimo.
Mostra-se, portanto, excessiva, atraindo a incidência do art. 413 do Código Civil, a fim de adequá-la à natureza e à finalidade do negócio.
Isso porque, além da já mencionada disponibilização do bem para o locador formalizar contrato com terceiro, a devolução do imóvel antes do prazo estipulado possui disciplina legal própria no art. 4º da Lei nº 8.245/1991, in verbis: Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada, Parágrafo único.
O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. [negritei] Ao estabelecer que a multa deverá ser “proporcional” ao período de cumprimento do contrato, a legislação expressamente afasta a cobrança de multa equivalente à integralidade da avença.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte: Embargos à execução.
Excesso reconhecido.
Rescisão antecipada de contrato de locação.
Cláusula penal que estabelece o pagamento do aluguel de todo o período contratual: excesso manifesto.
Pagamento proporcional do aluguel e incidência da multa de um salário mínimo. (Acórdão 1211165, 07342566020178070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor da multa, à luz do disposto no art. 413 do Código Civil, fixo-o tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
O negócio estabelecido entre as partes fixa utiliza o patamar de multa da integralidade ou entre 10% e 20%, observado o patamar mínimo de um salário-mínimo (vide cláusulas oitava e nona – ID 159972243).
Dessa forma, o impedimento parcial de se aplicar a multa pela integralidade não possibilita a exclusão total da multa contratual, devendo, em razão da proporcionalidade, permanecer a parcela de um salário-mínimo (em 2022, R$ 1.212,00), porquanto não é abusiva se comparado com a outra parcela estipulada a título de multa – valor total dos aluguéis.
Assim, a quantia obtida de 10% do valor do contrato, alcançada a partir do somatório das parcelas do aluguel (R$ 617,12), é inferior ao salário-mínimo vigente à época do contrato (R$ 1.212,00), devendo prevalecer este segundo parâmetro.
Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré TOP LINE PRIME GESTÃO IMOBILIÁRIA COMPLETA LTDA. e, quanto a ela, extingo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e fixar a multa contratual em um salário-mínimo vigente em 2022, ou seja, no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Por conseguinte, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinado e datado eletronicamente conforme certificado digital* -
08/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 21:54
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 14:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/05/2023 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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