TJDFT - 0702894-18.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/05/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de LORIVAL FERREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702894-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: LORIVAL FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD efetivou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 3.435,48 (ID 188216301) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a dizer se o valor é suficiente para quitar a obrigação, bem como a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Planaltina-DF, 4 de março de 2024 16:08:49.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
04/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LORIVAL FERREIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:32
Outras decisões
-
21/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de LORIVAL FERREIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702894-18.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LORIVAL FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2023 14:27:24.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
11/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
08/08/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:54
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de LORIVAL FERREIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:20
Outras decisões
-
15/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:42
Outras decisões
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de LORIVAL FERREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 11:02
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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08/03/2023 12:04
Recebidos os autos
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08/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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08/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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