TJDFT - 0715412-29.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ERNILSON DE SALES FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
08/05/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ERNILSON DE SALES FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDERSON LEDO FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ERNILSON DE SALES FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDERSON LEDO FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/12/2024 13:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:00
Outras decisões
-
11/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715412-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON LEDO FERNANDES, ERNILSON DE SALES FERNANDES CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
23/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:34
Outras decisões
-
03/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715412-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON LEDO FERNANDES, ERNILSON DE SALES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada (ID 188501198).
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração do executado não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais.
O crédito também não se funda em prestação de caráter alimentar.
Em análise detida do demonstrativo de renda da executada juntado no ID 194042556, verifico que o desconto mensal de 30% referente ao débito em questão seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, INDEFIRO a pretendida penhora.
Fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:58
Outras decisões
-
22/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:56
Outras decisões
-
21/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715412-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON LEDO FERNANDES, ERNILSON DE SALES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos acostados no ID 194041678, DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu ANDERSON LEDO FERNANDES.
INDEFIRO a gratuidade de justiça ao réu ERNILSON DE SALES FERNANDES, considerando que o contracheque juntado no ID 194042556 demonstra que aufere rendimentos não condizentes com a alegada hipossuficiência.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para informar se possui contraproposta de acordo, conforme determinado no ID 192639911, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para análise dos pedidos constantes no ID 190993459. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:54
Gratuidade da justiça não concedida a ERNILSON DE SALES FERNANDES - CPF: *05.***.*34-53 (EXECUTADO).
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25/04/2024 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON LEDO FERNANDES - CPF: *14.***.*89-32 (EXECUTADO).
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24/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715412-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON LEDO FERNANDES, ERNILSON DE SALES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requer os benefícios da justiça gratuita na petição de ID 188840936.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Em adição, intime-se para manifestação acerca da petição de ID 190993459, inclusive para a oferta de eventual nova proposta de acordo.
Intime-se o autor, no mesmo prazo, para informar se possui contraproposta.
O pedido de penhora será analisado posteriormente, diante da possibilidade de realização de acordo. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:30
Outras decisões
-
01/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715412-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de ID 188840936.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
12/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715412-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON LEDO FERNANDES, ERNILSON DE SALES FERNANDES CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO da parte executada ANDERSON LEDO FERNANDES retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de citação do executado ERNILSON DE SALES FERNANDES. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
17/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:38
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:54
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715412-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON LEDO FERNANDES, ERNILSON DE SALES FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor não se manifestou após ser intimado para dar andamento ao feito.
Certifico que o processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Sendo assim, expeço a presente intimação, por intermédio do procurador da parte autora, via DJe ou sistema, conforme o caso, a fim de dar continuidade ao processo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeço intimação pessoal do autor, via e-carta AR ou sistema, conforme o caso, conforme preceitua o artigo 485, § 1º, do CPC.
Transcorridos os prazos in albis, façam-se os autos conclusos para extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
07/08/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
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16/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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06/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 17:20
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:08
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:43
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:43
Outras decisões
-
04/12/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 19:01
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2022 22:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2022 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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