TJDFT - 0701501-53.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2024 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701501-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: OTACILIO DE SOUZA CABRAL Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 196703026, aguardando o julgamento definitivo do IRDR 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/07/2024 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de OTACILIO DE SOUZA CABRAL em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701501-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: OTACILIO DE SOUZA CABRAL Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 196703026, que determinou a suspensão da ação em cumprimento à determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 198169138), tendo ele se manifestado (ID 200956629).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na decisão ao não observar que a questão quanto à legitimidade ativa, objeto do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000, não está posta no presente caso, estando acobertada pela preclusão consumativa.
De início, ressalta-se que não há omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados.
Além disso, não há que se falar em preclusão, tendo em vista que questão de legitimidade ativa é matéria de ordem pública podendo ser alegada a qualquer tempo.
E, a decisão proferida no mencionado IRDR há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, sem que haja qualquer ressalva.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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20/06/2024 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
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20/06/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/06/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701501-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: OTACILIO DE SOUZA CABRAL Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, cujo pedido foi recebido pela decisão de ID 116097067.
No entanto, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o IRDR em questão não trata de todos os cumprimentos individuais de sentença com base nesta ação coletiva, mas apenas daqueles em que o exequente pertencia aos quadros de pessoa jurídica distinta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação, conforme ocorre neste caso, como se verifica no ID 116010603 - fichas financeiras do autor, que comprovam que ele pertencia aos quadros de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal.
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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14/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de OTACILIO DE SOUZA CABRAL em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:55
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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18/03/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701501-53.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: OTACILIO DE SOUZA CABRAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:32:48.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:40
Outras decisões
-
11/12/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/12/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 06:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 07:46
Processo Desarquivado
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07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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25/08/2023 11:48
Arquivado Provisoramente
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25/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:49
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 22:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701501-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: OTACILIO DE SOUZA CABRAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor impugnou os cálculos apresentados pela contadoria no ID 165255084, ao argumento de que não foi observado os parâmetros de correção previstos no teor da decisão de ID 159415199, a qual informa o trânsito em julgado do AGI n. 0722804-80.2022.8.07.0000 (ID 161006327), que fixou a aplicação do indexador IPCAE a partir de 30.06.2009 até 08.12.2021.
Assim pugna pela remessa dos cálculos à contadoria para retificação dos cálculos (ID 166301521).
Em análise aos cálculos apresentados pela contadoria no ID 165255084, observa-se que estes foram atualizados com utilização da Taxa Referencial, em dissonância ao acordão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 0722804-80.2022.8.07.0000 (ID 161006327), motivo pelo qual assiste razão ao autor quanto à necessidade de retificação dos cálculos.
No entanto, verifica-se que o réu apresentou planilha de cálculos no ID 167804882, com aplicação do IPCA-E, conforme definido em sede recursal.
Assim, manifeste-se o autor quanto à planilha apresentada pelo réu no ID 167804882, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo anuência quantos aos cálculos ou não havendo manifestação, expeçam-se os requisitórios, consoante determinado na decisão de ID 159415199.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:56
Outras decisões
-
08/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de OTACILIO DE SOUZA CABRAL em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:42
Outras decisões
-
19/05/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 20:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/04/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:09
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:09
Indeferido o pedido de OTACILIO DE SOUZA CABRAL - CPF: *82.***.*51-00 (EXEQUENTE)
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31/03/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 19:47
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de OTACILIO DE SOUZA CABRAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:46
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
23/09/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/09/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:41
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/08/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/06/2022 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/05/2022 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 06:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:56
Recebidos os autos
-
18/02/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/02/2022 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/02/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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