TJDFT - 0731469-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 03:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 03:07
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRO LOPES RAMOS em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/01/2024 21:34
Recebidos os autos
-
21/01/2024 21:34
Outras decisões
-
18/01/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:05
Outras decisões
-
27/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:34
Outras decisões
-
20/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:58
Outras decisões
-
03/10/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:59
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PEDRO LOPES RAMOS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731469-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO LOPES RAMOS REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PEDRO LOPES RAMOS em desfavor de PROCÓPIO E CAPUCCI COMÉRCIO E SERVIÇOS EM VIDROS EIRELLI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) a concessão da tutela de urgência, ou caso entenda se tratar de tutela de evidência, para determinar a suspensão de toda e qualquer pagamento das parcelas futuras à Ré; (II) declarar a rescisão do contrato de compra e venda por culpa exclusiva da Ré por não ter entregue os bens adquiridos pelo Autor; (III) condenar a Ré a proceder a devolução das parcelas já pagas no cartão de crédito que até o momento é de R$ 9.440,00 (nove mil, quatrocentos e quarenta reais), acrescidas das parcelas que forem pagas no curso da ação e (IV) condenar a Ré a pagar ao Autor a multa contratual estipulada na cláusula 7.6 do instrumento de contrato correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no total de R$ 2.360,00. ” A parte requerida ofereceu contestação (ID 166727040) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que as partes firmaram contrato de compra e venda que tinha como prazo de entrega 70 (setenta) dias.
Inicialmente, consigno que o próprio autor desistiu do pedido de suspensão das cobranças das parcelas da compra, já que obteve, de forma administrativa, a referida pretensão.
Ademais, a tese apresentada pela parte ré no sentido de que a não entrega dos produtos se deu pela escassez de matéria prima não merece acolhimento, já que se trata de fortuito interno integrante dos riscos da atividade empresarial desenvolvida.
Ainda, tenho que a cláusula 5.4 do contrato firmado entre as partes reveste-se de abusividade, na forma do artigo 51 do CDC, já que transfere ao consumidor os riscos da atividade empresarial desenvolvida pela parte ré.
Deste modo, se havia escassez na matéria prima utilizada na produção do produto adquirido, a parte ré deveria ter informado prazo maior quando da realização do negócio.
Por estas razões, imperioso o acolhimento do pedido de rescisão do contrato e aplicação de multa contratual de 10% ante o inadimplemento da parte ré.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° na Lei n° 9.099/95, para: A) Decretar a rescisão do contrato de compra e venda relativo ao pedido de nº 17183, objeto dos presentes autos; e B) Condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$2.360,00 (dois mil e trezentos e sessenta reais) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (28/04/2023 – data limite da entrega), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (29/06/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2023 22:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:03
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731469-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO LOPES RAMOS REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:35
Outras decisões
-
22/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731469-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO LOPES RAMOS REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:36
Outras decisões
-
08/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 17:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 20:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:26
Indeferido o pedido de PEDRO LOPES RAMOS - CPF: *71.***.*25-49 (REQUERENTE)
-
15/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/06/2023 12:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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