TJDFT - 0700712-98.2019.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:17
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:43
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 02:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2025 10:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 23:01
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 18:06
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/12/2023 14:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de EPAMINONDAS ANTAO SILVA DE SA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700712-98.2019.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EPAMINONDAS ANTAO SILVA DE SA DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de rendimentos do executado até o cumprimento integral da obrigação, argumentando, em síntese, que a impenhorabilidade de salário é relativa.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC veda a penhora de salários.
No entanto, a referida impenhorabilidade deve ser analisada com temperamentos e à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação.
Ora, ao exequente é assegurada a satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado.
O que se pretende evitar com a impenhorabilidade é o exagero desnecessário de tais gravames.
Não se deve olvidar que o caso em discussão não se cuida da hipótese de execução de dívida referida nos §§ 1° e 2° do artigo 833, do Código de Processo Civil (exceções à regra da impenhorabilidade).
Mesmo assim, entendo que no presente caso a impenhorabilidade deve ser atenuada, notadamente porque não há outro meio menos gravoso para o cumprimento da obrigação.
Além disso, a penhora no percentual de 15% não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o primeiro devedor aufere renda superior à média nacional, conforme pesquisa realizada no site do portal da transparência.
Recente entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de percentual do salário do devedor, nas situações excepcionais e diante de condições fáticas bem firmadas na decisão que a deferir, desde que incida em percentual razoável e que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas.
Nesse sentido: "A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.).
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do primeiro executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
E não é menos importante observar que o crédito exequendo foi constituído há mais de anos, e o exequente ainda não viu satisfeita a obrigação.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 15% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do primeiro executado.
Determino a POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - SIAPE que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 15% dos rendimentos líquidos do primeiro executado, até que seja alcançado o limite de R$ 115.812,19.
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria, BENEFICIÁRIO: BANCO BRADESCO S.A, AGÊNCIA: 4040 CONTA: 1-9, CNPJ: 60.***.***/0001-12.
Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:10
Outras decisões
-
02/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:01
Outras decisões
-
05/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:28
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2022 07:48
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 09:52
Recebidos os autos
-
21/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:52
Outras decisões
-
20/10/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/10/2022 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
16/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:44
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:09
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:57
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:14
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:14
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/08/2022 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/08/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
05/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:42
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2021 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2020 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 17:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/08/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 17:15
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
29/07/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 16:46
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:06
Decorrido prazo de EPAMINONDAS ANTAO SILVA DE SA em 15/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 15:32
Decorrido prazo de EPAMINONDAS ANTAO SILVA DE SA em 01/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 16:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 14:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 04:39
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 18:44
Recebidos os autos
-
22/07/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 18:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/07/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 12:33
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
12/07/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 14:33
Recebidos os autos
-
08/07/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 14:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/07/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/07/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 13:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 18:40
Decorrido prazo de EPAMINONDAS ANTAO SILVA DE SA em 14/06/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2019 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 15:58
Expedição de Mandado.
-
05/02/2019 16:41
Recebidos os autos
-
05/02/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/02/2019 17:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
01/02/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 17:13
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
-
01/02/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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