TJDFT - 0701225-34.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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09/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 16:15
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de PET SHOP AMICAO COMERCIO E SERVICOS DE TOSA E BANHO LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701225-34.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA REU: PET SHOP AMICAO COMERCIO E SERVICOS DE TOSA E BANHO LTDA - ME SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pela via do procedimento comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia já atualizada de R$ 6.291,74, porque não houve a quitação de boletos bancários referentes à compra e venda de mercadorias descritas nas notas fiscais de ID: 116178913 e ID: 116178915.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas processuais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 137401214), a parte ré não apresentou contestação, conforme com a certidão do ID: 145799513, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC/2015.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com as cópias das notas fiscais, juntadas no ID: 116178913 e ID: 116178915.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
TAXAS EM ATRASO.
PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INÉPCIA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VALOR EXCESSIVO DA MULTA APLICADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- A legislação brasileira não exige que sejam juntados aos autos documentação pessoal, a fim de que se ateste a veracidade das procurações aos autos.
Ademais, a documentação juntada aos autos, sob a responsabilidade pessoal do patrono, faz a mesma prova que os originais, de acordo com o que preceitua o artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2- Revelando-se, a petição recursal, apta a cumprir o requisito previsto no art. 1.010, inciso III, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por ausência de impugnação específica. 3- Não se vislumbra elementos no feito a respeito de qualquer irregularidade do recurso de apelação interposto pelos réus que venha a ensejar indícios de inépcia de atuação profissional, devendo o próprio patrono do autor oficiar junto a OAB, caso entenda que a atuação dos Advogados dos réus afronta o que preceitua o artigo 34 da Lei n.º 8.906/94. 4- A não apresentação de contestação acarreta a revelia, nos moldes do art. 344 do CPC e, embora a revelia não induza, automaticamente, à procedência dos pedidos formulados na inicial, se, após a análise do arcabouço probatório colacionado aos autos pela parte autora, esta demonstra a causa constitutiva de seu direito, confirmam-se seus efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos alegados, nos exatos termos do disposto no art. 344 do CPC. 5- Carece de amparo a tentativa dos réus revéis de, diretamente em Segundo Grau de jurisdição, discutir os termos da cobrança de despesas condominiais, em especial quando não apontam o porquê de considerarem que a penalidade associada é excessiva, bem como não dizem qual norma reputam aplicável para o caso, ou seja, simplesmente alegaram de forma genérica ser excessiva a multa que lhes foi aplicada.
Preliminares rejeitadas.
Apelação cível desprovida. (TJDFT.
Acórdão n. 1189314, 07145223220188070020, Relator: ÂNGELO PASSARELI, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.7.2019, publicado no DJe: 12.8.219).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 6.291,74 (seis mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 3 de agosto de 2023 16:57:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 22:06
Recebidos os autos
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08/08/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:06
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 01:04
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:04
Outras decisões
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20/12/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/12/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de PET SHOP AMICAO COMERCIO E SERVICOS DE TOSA E BANHO LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/10/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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28/10/2022 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2022 00:13
Recebidos os autos
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27/10/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2022 02:12
Recebidos os autos
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13/07/2022 02:12
Decisão interlocutória - recebido
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10/03/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/02/2022 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 11:04
Recebidos os autos
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19/02/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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