TJDFT - 0710267-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:33
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:50
Outras decisões
-
18/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:19
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710267-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA PIMENTEL LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retornem os autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos mediante a exclusão da parcela adimplida na via administrativa (000034/2006 - R$ 1.267,89), mantendo-se as demais nos termos da sentença ID 166934150 e embargos de declaração ID 185608803.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
30/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:40
Outras decisões
-
09/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710267-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA PIMENTEL LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 18:17
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710267-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA PIMENTEL LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
19/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:40
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
07/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710267-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA PIMENTEL LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Mantenho a sentença que acolheu os embargos tal qual proferida, mesmo porque clara e fundamentada em mera correção de erro material.
O embargado não trouxe, em suas contrarrazões, argumentos aptos a mudança de entendimento.
Ressalto que após as informações prestadas pelo próprio embargado, restou esclarecido o erro, conforme documento sob o id. 182028785 – pág. 8.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ANGELA PIMENTEL LOPES em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/02/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710267-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA PIMENTEL LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora opôs embargos de declaração em face da sentença sob o id. 169092029, ao argumento de que contém erro material em relação à quantia que deverá ser paga à Embargante, pois ao somar os valores dos pedidos constantes na declaração de reconhecimento de dívida – id. 150390337.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Razão assiste à embargante, uma vez que a sentença de fato contém erro.
A divergência ocorreu diante do valor de R$ 1.055,72 (mil cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), que se encontra com situação "finalizada", na declaração sob id. 150390337, fato que não permitiu precisar se a quantia havia sido paga à autora.
Após, pedido de informações ao embargado, restou esclarecido no documento sob o id. 182028785 – pág. 8: “Em atendimento ao OFÍCIO Nº 57501/2023 – GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF (125593270), informa-se que o valor de R$ 1.055,72 (um mil cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), que se encontra com situação "finalizada", na declaração não foi pago à servidor(a) ANGELA PIMENTEL LOPES, matrícula 58.376-6.” Neste sentido, o total a ser pago a parte autora engloba os valores: R$ 9.508,12, R$ 1.267,89 e R$ 1.055,72, totalizando R$ 11.831,73.
Assim, o dispositivo da sentença passará a ser integrada com a seguinte redação: “Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora as seguintes importâncias: R$ 9.508,12, R$ 1.267,89 e R$ 1.055,72, totalizando R$ 11.831, 73, contidas em três tabelas, conforme documento sob o id. 150390337.
Os importes acima representam, como posto nas tabelas que os espelham, a soma de diversos valores menores, cada qual com data de vencimento diversa (Ref.
Final).
Sobre os importes, a contar do parâmetro temporal acima (REFERÊNCIA FINAL), e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.” Desse modo, ACOLHO os embargos, para o fim de corrigir o erro material, frente aos argumentos expendidos.
No mais, permanece a sentença hígida, tal qual lançada, com a inserção do excerto acima destacado.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
06/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
03/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:53
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710267-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA PIMENTEL LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANGELA PIMENTEL LOPES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva a condenação do demandado a lhe pagar o valor de R$ 11.831,73 (onze mil oitocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos, débito reconhecido administrativamente.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação prejudicial de prescrição da pretensão da parte adversa, no que tange aos valores vindicados que antecedem o quinquênio prescricional ao ajuizamento do presente feito. É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, tendo em conta que a inércia do ente público em promover o pagamento do respectivo valor traduz causa de suspensão do prazo prescricional, haja vista que a demora no adimplemento de dívida já reconhecida administrativamente decorre da sua inação, de forma que não pode ser imputada a parte autora.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 fulmina o entendimento esposado pelo ente público, sem embargo, ainda, de que o reconhecimento administrativo da dívida, após o lapso temporal da prescrição, caso detectada (o que não é o caso dos autos), configura, a teor do previsto no art. 191 do Código Civil, renúncia à prescrição.
Nesse sentido, DESACOLHO tal pretensão.
Examino o tema de fundo.
O documento acostado, emitido pelo próprio réu, demonstra o direito da parte autora ao recebimento da importância antes destacada, correspondente à soma de verbas salariais pretéritas, já reconhecidas administrativamente e impagas, segundo se colhe dos autos.
Nesse sentido, o ato em exame goza da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT não discrepa do posicionamento ora firmado: “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA SALARIAL.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO REJEITADA.
FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE PERÍODO DE ANÁLISE, APURAÇÃO DA DÍVIDA E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4. do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2.
Até a manifestação formal da Administração, fica suspenso o prazo extintivo da pretensão.
E se "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10). 3.
O ato que reconhece administrativamente o crédito do autor tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário (Acórdão n. 398540, 20090110005672APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 33). 4.
Sem a comprovação de que os créditos reconhecidos como devidos e reclamados já foram pagos ou que houve algum outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, deve-se assegurar ao seu titular o direito de cobrá-los judicialmente. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Sem custas processuais (Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 500/69 e inciso I, do art. 4.º da Lei n.º 9.289/96). 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora, ora recorrida, não foi assistida, nos presentes autos, por advogado. 8.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.786530, 20130110878888ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/05/2014, Publicado no DJE: 08/05/2014.
Pág.: 281) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA TRABALHADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
A FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
MÉRITO.
A APELADA NÃO FORA INTIMADA DA SOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA/RECORRIDA.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2.
Assim, "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O ato que reconhece administrativamente o crédito do autor tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário (Acórdão n. 398540, 20090110005672APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 33). 4.
Sem a comprovação de que os créditos reclamados foram pagos, prevalece a versão da autora de que não os recebeu. 5.
Prejudicial rejeitada.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.749952, 20130110878718ACJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 282).
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o presente momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir o compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora as seguintes importâncias: R$ 9.508,12 e R$ 1.267,89, contidas em duas tabelas, conforme documento sob o id. 150390337.
Os importes acima representam, como posto nas tabelas que os espelham, a soma de diversos valores menores, cada qual com data de vencimento diversa (Ref.
Final).
Sobre os importes, a contar do parâmetro temporal acima (REFERÊNCIA FINAL), e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor e regras pertinentes.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:51
Outras decisões
-
02/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 02:20
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:55
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:55
Outras decisões
-
27/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709692-59.2023.8.07.0016
Juliana Aparecida de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Andre Luis de Padua Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2023 17:58
Processo nº 0712477-95.2021.8.07.0005
Banco Bradesco S.A.
Amaral &Amp; Silva LTDA - EPP
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 19:47
Processo nº 0714944-46.2023.8.07.0015
Shirley Marques de Oliveira
&Quot;Massa Falida De&Quot; Maia Gama Supermercado...
Advogado: Ramses Augusto Correa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 15:01
Processo nº 0702184-95.2023.8.07.0005
Banco Itaucard S.A.
Sheiva Cristiane Machado
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 15:05
Processo nº 0733207-26.2023.8.07.0016
Poopstore Comercio e Importacao de Merca...
Simone Araujo de Oliveira
Advogado: Arianne Lopes Sampaio Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2023 16:03