TJDFT - 0703256-90.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:35
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703256-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR BRAZ CORREA REU: FX CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - EPP, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VITORIA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 203973257.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2024 17:45:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:34
Homologada a Transação
-
12/07/2024 16:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VITORIA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:48
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VITORIA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703256-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR BRAZ CORREA REU: FX CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - EPP, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VITORIA DECISÃO JAIR BRAZ CORREA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de FX CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO EIRELI - EPP e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO VITÓRIA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual e restituição de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que o contrato seja rescindido, que desobrigue a Parte Requerente a continuar arcando com as taxas de condomínio relativo à unidade imobiliária, objeto da presente, bem como com as despesas inerentes ao IPTU do imóvel, que seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Parte Requerente, bem como impossibilite as Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome da Parte Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento" (ID: 155975633, p. 15, item "d").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a ré FX, em 28.05.2020, tendo por escopo a aquisição de imóvel (lote) localizado no condomínio ora réu, com preço ajustado em R$ 93.480,00, a ser adimplido em cento e vinte prestações mensais e sucessivas de R$ 779,00, reajustadas pelo índice IGP-M/FGV; aduz o pagamento parcial do vínculo (R$ 24.928,00); ocorre que o autor incorreu em inadimplência, face à ausência de condições financeiras para suportar o vínculo, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 155975634 a ID: 155975642.
Após intimação do Juízo (ID: 155978051; ID: 181687663), o autor apresentou emendas (ID: 159026382 a ID: 159030148; ID: 186156424).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 167966581), recolheu as custas de ingresso (ID: 168771256; ID: 186156426). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, retifique-se o valor atribuído à causa, em conformidade com a última emenda apresentada (ID: 186156424).
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito material postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em fase de cognição judicial plena e exauriente.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 5 de abril de 2024 14:00:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:27
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703256-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR BRAZ CORREA REU: FX CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - EPP, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VITORIA DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 155978051, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 159026382, à qual foram anexados os documentos do ID: 159026386 a ID: 159030148.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, na declaração prestada no ID: 159026386 a parte autora informou que possui renda mensal de R$ 6.121,92, correspondente ao cargo de especialista financeiro em empresa privada.
Não obstante isso, a declaração de renda encartada pelo autor (ID: 159026387) informa relação extensa de investimentos financeiros.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2023 13:21:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 22:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:00
Gratuidade da justiça não concedida a JAIR BRAZ CORREA - CPF: *29.***.*89-49 (AUTOR).
-
17/05/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
18/04/2023 19:53
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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