TJDFT - 0702796-06.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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06/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2024 20:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702796-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO DOS SANTOS ABREU RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: ENIO DOS SANTOS ABREU CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
13/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ENIO DOS SANTOS ABREU em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:11
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECONVINTE).
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01/04/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:19
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2023 23:11
Recebidos os autos
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24/09/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702796-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO DOS SANTOS ABREU REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO ENIO DOS SANTOS ABREU exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de ato jurídico, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que seja restabelecido, inclusive em regime de plantão da concessionária, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de identificação nº 562417-7, até decisão definitiva de mérito, em razão do valor aqui discutido, fixando-se astreintes"; "para que seja suspensa, com informação no sistema, a cobrança da fatura discutida na presente petição, até decisão final"; "para que os dados do autor, em razão dos valores discutidos nestes autos, não sejam incluídos nos órgãos de maus pagadores, sob pena da concessionária ré ter que arcar com os respectivos ônus" (ID: 154609131, p. 12, item "6", subitens "b" a "d").
Em síntese, a parte autora narra figurar como titular da inscrição de n. 562417-7 oriunda da prestação de serviços da concessionária, ora ré; relata que, em inspeção realizada no dia 27.06.2022, prepostos da pessoa jurídica mencionada firmaram termo de ocorrência e inspeção (TOI), com assinatura do autor, na condição de analfabeto, indicando a necessidade de substituição de medidor em virtude de irregularidades encontradas, fato que ensejou a emissão de fatura de alta monta; nesse contexto, conquanto tentada a solução extrajudicial da questão, mediante interposição de recurso administrativo, o autor não logrou êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 154609138 a ID: 154611599.
Após intimação do Juízo (ID: 154613183; ID: 167962307), o autor promoveu as emendas do ID: 157757607 a ID: 157757611 e ID: 170969001 a ID: 170969005. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Lado outro, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual deve ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sujeitando-se, ademais, à dilação probatória.
Isto porque, não se mostra possível, ao menos nesse momento de análise meramente perfunctória, confrontar as conclusões alcançadas em processo administrativo instituído pela parte ré (ID: 154611599), à míngua de comprovação da alegada abusividade praticada no ato de inspeção.
Ademais, cumpre frisar que a tutela pleiteada, no que pertine à suspensão da cobrança, investe sobre o consagrado direito constitucional de ação (art. 5.º, inciso XXXV, da CF/1988).
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à inexistência do débito, se a houver, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Ante as razões expostas, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2023 15:11:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:27
Concedida a gratuidade da justiça a ENIO DOS SANTOS ABREU - CPF: *03.***.*51-00 (AUTOR).
-
06/09/2023 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 22:27
Outras decisões
-
05/09/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2023 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702796-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO DOS SANTOS ABREU REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como proprietária de três veículos junto ao DETRAN/DF e também sócia representante de sociedade empresária em atividade (CNPJ n. 05.***.***/0001-10), conforme com a pesquisa INFOSEG ora anexada.
Para tanto, determino a instrução dos autos com cópia de extratos bancários e faturas de cartões de crédito pessoais dos últimos três meses, bem como das três últimas declarações de ajuste anual da pessoa jurídica enviadas à RFB, referentes aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais: 2021, 2022 e 2023), incluindo a pessoa jurídica referenciada, ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, sob sanção de indeferimento.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2023 12:40:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 22:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2023 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 22:40
Recebidos os autos
-
03/04/2023 22:40
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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