TJDFT - 0716848-98.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 12:44
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CRISTIAN GUILHERME RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716848-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIAN GUILHERME RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CRISTIAN GUILHERME RIBEIRO DE OLIVEIRA contra TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO).
Alega a parte autora que é cliente da empresa requerida em decorrência da contratação de um pacote Vivo Controle vinculado à linha nº (61) 99968-9246.
Aduz que nos últimos meses notou que seu pacote de internet vem sendo reduzido imotivadamente, chegando a recarregar créditos e no mesmo dia a operadora considerar que 7Gb havia sido utilizados, sendo que atualmente possui um saldo de crédito de R$ 165,00, o qual não consegue utilizar para contratar um pacote adicional de dados, exceto se efetuasse nova recarga mediante pagamento.
Entende que não existe razão lógica para que não possa utilizar do próprio saldo e precise fazer nova recarga, de modo que a empresa não estaria cumprindo a oferta amplamente divulgada e assevera que por diversas vezes se viu impossibilitado de fazer uma transferência do tipo PIX ou solicitar transporte por aplicativo por não dispor de internet móvel no momento.
Pugna pela concessão tutela antecipada consistente no cumprimento da oferta para disponibilizar para uso o saldo disponível de R$ 165,00.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na disponibilização do saldo disponível para livre contratação de pacote de dados e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 162879631).
A ré, em contestação, afirma que a modalidade controle corresponde a um modelo de plano híbrido, em que é emitida uma cobrança fixa, mas também é possível inserir créditos para utilização dos serviços após o uso da franquia de dados antes do término do ciclo de pagamento e que os serviços de internet se encontram plenamente ativos no pacote Vivo Controle 7Gb.
Acrescenta que o autor apresenta um alto consumo de dados de internet, razão pela qual a alegação de que sua internet recorrentemente vem sendo reduzia seria inverossímil, sendo que basta envia mensagem SMS para o número 1515 ou acessar o aplicativo da ré e indicar qual modalidade de pacote deseja adquirir.
Entende que o requerente não comprovou a suposta falha na prestação do serviço.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor reiterou a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Este Juízo decretou a inversão do ônus da prova, atribuindo à empresa demandada o encargo de esclarecer como funciona a alegada utilização de saldo disponível pelo consumidor, sem que este precise suportar novos gastos (ID 164712744).
A empresa requerida peticionou informando que o autor tentou contratar o pacote de internet adicional de 1Gb Controle e que o crédito é modalidade diversa de contratação prevista para o pacote, de modo que o consumidor teria solicitado o pagamento de forma inadequada ao plano e que o plano contratado por este não é elegível ao pacote adicional, sendo possível consultar o saldo disponível na aba “Mais Serviços” do aplicativo (ID 166830366).
Este Juízo então converteu o julgamento em diligência a fim de que a requerida esclarecesse de que modo o requerente pode utilizar o saldo disponível se não pode fazê-lo para aquisição de pacotes de dados adicionais quando da utilização de toda a sua franquia de dados do plano controle contratado (ID 166925323).
A ré, por sua vez, peticionou informando que o autor pode utilizar o saldo disponível através dos serviços de dados Vivo Internet Fim de Semana, Vivo Internet Noite, Vivo Internet Vivo + Música e Vivo Crédito Antecipado (ID 167783754).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece prosperar parcialmente.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora contratou os serviços da ré em relação à linha (61) 99968-9246 e que, embora possua um saldo superior a R$ 160,00 (cento e sessenta reais), não consegue utilizá-lo para realizar recargas de pacotes adicionais quando a integralidade de sua franquia de dados é consumida antes do término do ciclo de pagamento, sendo sempre necessária a realizar de novas recargas.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de falha na prestação do serviço e se a conduta da ré tem o condão de ensejar reparação por danos morais à parte autora.
As explicações apresentadas são contraditórias.
Isso porque alega que o autor tentou contratar pacote de dados adicionais de 1Gb e que o crédito é de modalidade diversa de contratação prevista para o pacote (ID 166830366).
Ocorre que, na mesma petição, a regra de aquisição do pacote adicional aponta como modalidades de contratação a cobrança em fatura ou o saldo de recarga.
Desse modo, entendo que a parte requerida não apresentou explicação suficiente para justificar o motivo pelo qual, mesmo possuindo um saldo considerável, o autor não consegue utilizá-lo para aquisição de pacote de dados adicional (pelo que coincidentemente ou, ao menos de forma conveniente, o aplicativo da empresa sempre apresenta erro), mas sempre logra êxito na contratação do mesmo pacote quando suporta gasto ou cobrança extra.
Ademais, não merece prosperar a alegação de que “o plano contratado por este não é elegível ao pacote adicional”, porquanto se o pacote de 1Gb não é elegível ao plano controle do autor, não deveria ser este disponibilizado para compra no próprio aplicativo da empresa.
Assim, entendo configurada a falha na prestação do serviço da ré, consistente no impedimento da livre utilização do saldo disponível e vinculado à linha (61) 99968-9246 para que seu titular possa realizar a aquisição, quando lhe convier e após a utilização do pacote de dados de seu plano controle, de pacotes adicionais sem a necessidade de realização de nova recarga, se esta não for a vontade do consumidor.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte requerente, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Desse modo, entendo que a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente em promover a livre utilização do saldo disponível e vinculado à linha (61) 99968-9246 para que o requerente possa realizar a aquisição, caso queira, de pacotes adicionais sem a necessidade de realização de nova recarga, é medida de rigor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao requerente.
O dano moral consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial apenas para CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente em promover/disponibilizar a livre utilização do saldo disponível e vinculado ao Plano Controle vinculado à linha (61) 99968-9246, para que o requerente possa realizar a aquisição, caso queira, de pacotes adicionais sem a necessidade de realização de novas recargas, sob pena de imposição de multa em caso de comprovado descumprimento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de CRISTIAN GUILHERME RIBEIRO DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/08/2023 10:16
Decorrido prazo de CRISTIAN GUILHERME RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*61-56 (REQUERENTE) em 17/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0716848-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIAN GUILHERME RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 02 (dois) dias sobre os esclarecimentos de ID 166830366 e 167783754.
Em seguida, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 02:09
Recebidos os autos
-
29/07/2023 02:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/07/2023 09:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/07/2023 12:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0454-25 (REQUERIDO) em 26/07/2023.
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 01:46
Recebidos os autos
-
09/07/2023 01:46
Outras decisões
-
06/07/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CRISTIAN GUILHERME RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de CRISTIAN GUILHERME RIBEIRO DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/06/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de CRISTIAN GUILHERME RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:48
Deferido em parte o pedido de CRISTIAN GUILHERME RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*61-56 (REQUERENTE)
-
25/04/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2023 22:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:24
Deferido o pedido de CRISTIAN GUILHERME RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*61-56 (REQUERENTE).
-
19/04/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/04/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2023 10:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 19:25
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711507-33.2023.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Leandro Macedo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 10:49
Processo nº 0743747-36.2023.8.07.0016
Alessandra Fernandes Mas
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Danielle Soares de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 12:44
Processo nº 0727980-26.2021.8.07.0016
Marcio Antonio Esteves Cabral
Americanas S.A. &Quot;Em Recuperacao Judicial...
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 15:56
Processo nº 0718408-17.2023.8.07.0003
Eudney da Silva Souza
Hosana da Silva Souza
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 20:26
Processo nº 0739179-11.2022.8.07.0016
Darlene Gloria Rosa Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 16:28