TJDFT - 0705899-12.2023.8.07.0017
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:14
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 14:29
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:29
Declarada incompetência
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16/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705899-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CLEIVANILSON MARQUES E SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA, VILMAR NEVES DE SOUZA D E C I S Ã O Depreende-se dos autos que as partes executadas não possuem domicílio na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, mas sim em Taguatinga e em Ceilândia.
Ora, atualmente, os serviços oferecidos pela Justiça de primeiro grau encontram-se à disposição da população nos fóruns instalados nas circunscrições judiciárias de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia, Paranoá, Santa Maria, São Sebastião, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo, Guará, Recanto das Emas e Águas Claras.
Além disso, não se caracteriza como de consumo a relação existente entre as partes, tampouco se trata de ação de reparação de dano de qualquer natureza, o que justificaria o ajuizamento da demanda no domicílio da parte requerente.
Com efeito, a relação jurídica ora discutida é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 781, inciso I do CPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, da LJE.
Desse modo, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda no Riacho Fundo, comprovando documentalmente ou requerendo, se o caso, a redistribuição do presente feito.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção por incompetência territorial, independentemente de nova intimação.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:46
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:46
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/08/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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