TJDFT - 0744858-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:44
Determinado o arquivamento
-
14/10/2023 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/10/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 18:35
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ELTON HERINGER em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:58
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744858-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON HERINGER EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, ‘caput’, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de demanda que objetiva a cobrança de valores da parte requerida.
Contudo, conforme noticiado nos autos, o executado se encontra preso, motivo pelo qual não pode estar presente no polo passivo da ação, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95.
Conforme entendimento adotado pelas Turma Recursais deste TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RÉU PRESO.
ARTIGO 27 DA LEI 12153/09.
ARTIGOS 8º E 51, IV DA LEI 9099/95.
NECESSIDADE DE APLICAR A EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em virtude da incompetência do juizado especial, visto que o primeiro requerido encontra-se preso.
Em seu recurso, sustenta que, conforme os princípios da economia processual e celeridade, deve a sentença ser reformada para afastar a extinção sem resolução do mérito, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública, tendo em vista que já se encontra inteiramente instruído.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 9195353).
Contrarrazões apresentadas pelo segundo e terceiro requeridos (ID 9195357).
III.
Existe norma expressa na Lei 9.099/95 (que é aplicada subsidiariamente à Lei 12.153/09, consoante artigo 27 desta legislação) impondo a determinação para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei? (artigo 51, IV), situação esta apurada nos autos, eis que o primeiro requerido encontra-se preso, o que atrai a aplicação do artigo 8º caput da referida legislação, cujo texto esclarece que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, (...), o preso.
IV.
Assim, pretender solução diversa é ir de encontro à previsão legal, eis que constatada a incompetência absoluta dos juizados especiais, não sendo os princípios elencados pela recorrente permissivos para descumprir a legislação, até porque a celeridade e a economia processual são aplicadas no processo de competência dos juizados especiais, o que não é o caso dos autos pelas razões já expostas.
V.
Em complemento, não há sequer que acatar a tese de que o feito estaria devidamente instruído, uma vez que, apesar da existência de contestação das demais requeridas e réplica da parte autora, o juízo de origem identificou que ainda restava ausente a citação do primeiro réu, sendo que após as devidas diligências foi realizada a sua citação no local onde cumpre pena de reclusão, com a imediata prolação da sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Ou seja, a demanda sequer superou a fase para o devido contraditório pelo primeiro requerido.
VI.
Assim já se manifestou esta E.
Turma Recursal acerca da impossibilidade de reformar a sentença de extinção do mérito para determinar o declínio da competência para outro juízo: (Acórdão n.1034470, 07003418720178070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão180475, 07435886920188070016 ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 19/06/2019, publicado no DJE em 26/06, sem pág. cadastrada).
Ademais, não é possível a suspensão do processo em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe.
Resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, tão logo seja possível dar prosseguimento ao feito, desde que indique bens passíveis de penhora no Distrito Federal, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a impossibilidade de intimação da parte executada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
25/09/2023 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/09/2023 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/09/2023 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 22:48
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744858-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON HERINGER EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Defiro parcialmente o pedido porquanto o sistema infojud não possui informação quanto à endereços.
Proceda-se a pesquisa através dos sistemas sisbajud e renajud.
Indefiro as diligências aos demais órgãos informados, tendo em vista que não possuem a informação, não podendo garantir a atualização de seus cadastros, bem como porque não se coadunam com os princípios dos Juizados Especiais.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
22/08/2023 20:40
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:40
Deferido em parte o pedido de ELTON HERINGER - CPF: *26.***.*28-50 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/08/2023 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:49
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744858-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON HERINGER EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 12:02:59. -
08/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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06/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/06/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 21:12
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:12
Deferido em parte o pedido de ELTON HERINGER - CPF: *26.***.*28-50 (EXEQUENTE)
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12/06/2023 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 20:19
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/05/2023 13:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:01
Deferido o pedido de ELTON HERINGER - CPF: *26.***.*28-50 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/03/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 21:52
Recebidos os autos
-
01/03/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/02/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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02/01/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/01/2023 16:12
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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02/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
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01/12/2022 01:36
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2022 18:32
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2022 07:19
Recebidos os autos
-
19/10/2022 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2022 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:11
Homologada a Transação
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05/10/2022 17:11
Extinto o processo por desistência
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04/10/2022 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/10/2022 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de ELTON HERINGER em 19/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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08/09/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/09/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2022 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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