TJDFT - 0731867-23.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:20
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JEOVAN RODRIGUES DO PRADO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
18/12/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/10/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/10/2024 23:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:28
Deferido em parte o pedido de JEOVAN RODRIGUES DO PRADO - CPF: *64.***.*50-44 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731867-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEOVAN RODRIGUES DO PRADO EXECUTADO: JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Conforme determinação anterior, no que se refere ao saldo remanescente, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se com as baixas pertinentes, nos moldes do Provimento da douta Corregedoria do TJDFT, podendo ser desarquivado oportunamente, demonstrando o exequente alteração na situação financeira da parte executada.
Atente-se que novo requerimento de diligência a ser realizado em outro momento deverá ser devidamente fundamentado, devendo ser indicadas fundadas razões que justifiquem a adoção da medida.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JEOVAN RODRIGUES DO PRADO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731867-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEOVAN RODRIGUES DO PRADO EXECUTADO: JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, no que se refere ao saldo remanescente, sob pena de arquivamento.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
17/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
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11/09/2024 06:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 06:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731867-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEOVAN RODRIGUES DO PRADO EXECUTADO: JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Tendo em vista a ausência de impugnação, consoante certidão retro, converto o bloqueio via Sisbajud id. 185547950 em penhora, e esta em pagamento.
O valor foi transferido para uma conta judicial em nome deste Juízo, vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, como determinação de transferência para a conta bancária indicada no id. 189060726, de titularidade do advogado do exequente, que tem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de id. 141830648.
Após, no que se refere ao saldo remanescente, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se com as baixas pertinentes, nos moldes do Provimento da douta Corregedoria do TJDFT, podendo ser desarquivado oportunamente, demonstrando o exequente alteração na situação financeira da parte executada.
Atente-se que novo requerimento de diligência a ser realizado em outro momento deverá ser devidamente fundamentado, devendo ser indicadas fundadas razões que justifiquem a adoção da medida.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/08/2024 00:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 00:19
Deferido o pedido de JEOVAN RODRIGUES DO PRADO - CPF: *64.***.*50-44 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/07/2024 18:05
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-38 (EXECUTADO) em 30/07/2024.
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17/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JEOVAN RODRIGUES DO PRADO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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22/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:37
Deferido em parte o pedido de JEOVAN RODRIGUES DO PRADO - CPF: *64.***.*50-44 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/05/2024 19:48
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:39
Deferido o pedido de JEOVAN RODRIGUES DO PRADO - CPF: *64.***.*50-44 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 03:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JEOVAN RODRIGUES DO PRADO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731867-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEOVAN RODRIGUES DO PRADO EXECUTADO: JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Tendo em vista a ausência de impugnação, consoante certidão retro, converto o bloqueio via Sisbajud id. 185547950 em penhora, e esta em pagamento.
O valor foi transferido para uma conta judicial em nome deste Juízo, vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, intime-se a exequente para informar, no prazo de cinco dias, se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando a parte exequente ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
Outrossim, em caso de indicação de conta bancária pertencente ao patrono da parte exequente, fica desde já deferido, uma vez que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de id. 141830648.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário.
Após, no que se refere ao saldo remanescente, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731867-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEOVAN RODRIGUES DO PRADO EXECUTADO: JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Tendo em vista a ausência de impugnação, consoante certidão retro, converto o bloqueio via Sisbajud id. 185547950 em penhora, e esta em pagamento.
O valor foi transferido para uma conta judicial em nome deste Juízo, vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, intime-se a exequente para informar, no prazo de cinco dias, se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando a parte exequente ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
Outrossim, em caso de indicação de conta bancária pertencente ao patrono da parte exequente, fica desde já deferido, uma vez que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de id. 141830648.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário.
Após, no que se refere ao saldo remanescente, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:18
Outras decisões
-
27/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/02/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de JEOVAN RODRIGUES DO PRADO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 20:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:36
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de JEOVAN RODRIGUES DO PRADO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731867-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEOVAN RODRIGUES DO PRADO REQUERIDO: JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em contradição e omissão na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentos juntados, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que a contradição e a omissão que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 03:50
Outras decisões
-
03/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/06/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
16/06/2023 10:38
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:38
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/03/2023 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 22:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/02/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2023 00:17
Recebidos os autos
-
26/02/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/12/2022 12:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
03/12/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 03:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de JEOVAN RODRIGUES DO PRADO em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:38
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
10/11/2022 07:27
Recebidos os autos
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10/11/2022 07:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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