TJDFT - 0717908-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:31
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 02:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 02:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:59
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0717908-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: WESLEI DA SILVA SA DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO a reiteração de pesquisas já, já que esse Juízo não conta com estrutura material e humana para reiteração do procedimento em todos os feitos sob sua jurisdição.
Ora, a reiteração de pesquisas em casos nos quais já foram realizadas diligências similares sem êxito não se justifica na ausência de novos elementos concretos que indiquem a possibilidade de localização de bens do devedor.
Tal prática, além de sobrecarregar desproporcionalmente a estrutura material e humana deste Juízo, não se coaduna com o princípio da economicidade processual e pode redundar em prejuízo ao andamento regular dos demais feitos sob jurisdição.
O simples fato de não ter havido sucesso em tentativas anteriores de localização de bens não autoriza a repetição de diligências sem justificativa plausível ou sem a apresentação de elementos que demonstrem alteração substancial na situação patrimonial do devedor.
Proceder de modo diverso seria permitir o uso indiscriminado do sistema, comprometendo sua eficiência e desvirtuando sua finalidade.
Cabe às partes interessadas trazerem aos autos elementos que justifiquem a renovação de diligências, como informações concretas e atualizadas que indiquem a possibilidade real de obtenção de resultado diverso.
Não basta a mera expectativa de êxito, sendo necessário demonstrar mudanças na realidade fática ou a existência de novos bens ou valores passíveis de constrição.
Assim, SUSPENDO o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
Nos períodos descritos acima, os autos ficarão no Arquivo Provisório.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 9 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2025 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0717908-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: WESLEI DA SILVA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, fica a exequente intimada a fornecer o endereço para remoção do veículo, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:31:37.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:45
Expedição de Termo.
-
02/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0717908-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: WESLEI DA SILVA SA DECISÃO
Vistos.
I – Considerando a baixa da alienação fiduciária, DEFIRO a penhora sobre o veículo VW/GOL 16V POWER, placa JFT8612.
Proceda-se nos termos da decisão de ID 161116297, item 09 a 13.
II – Em relação ao veículo RENAULT/SANDERO PRI 16, placa JGI9801, expeça-se ofício à CEF, a fim de que encaminhe a situação atual do contrato de alienação fiduciária sobre o bem.
III – Em relação ao veículo I/AUDI A1 SPB 1.4TFSI, placa OPH3070, expeça-se ofício à CEF, a fim de que encaminhe a situação atual do contrato de alienação fiduciária sobre o bem.
BRASÍLIA - DF, 14 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/10/2024 10:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0717908-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: WESLEI DA SILVA SA DESPACHO
Vistos.
O RENAJUD não fornece dados do credor fiduciário.
Diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
02/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0717908-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: WESLEI DA SILVA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:10:41.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0717908-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: WESLEI DA SILVA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a exequente intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:51:29.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 22:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA SA em 07/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:45
Publicado Edital em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:08
Expedição de Edital.
-
23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0717908-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: WESLEI DA SILVA SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação/citação do(a) EXECUTADO: WESLEI DA SILVA SA.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:11:42.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0717908-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: WESLEI DA SILVA SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação/citação do(a) EXECUTADO: WESLEI DA SILVA SA.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 15:36:11.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/06/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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06/05/2023 23:13
Recebidos os autos
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06/05/2023 23:13
Declarada incompetência
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27/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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