TJDFT - 0734209-07.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0734209-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA MARGARETH MARTINS DOS SANTOS DESPACHO 1.
Verifico que a Fazenda Pública de Goiás manifestou-se acerca da regularidade tributária (ID nº 190611188). 2.
Rearquive-se o processo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
05/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2024 13:03
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0734209-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA MARGARETH MARTINS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA DOS ANJOS LISBOA LOPES DESPACHO 1.
A sentença transitou em julgado (ID nº 171878927). 2.
Verifico que, apesar de intimada, a Fazenda Pública de Goiás não se manifestou acerca da regularidade tributária (ID nº 178391471). 3.
Arquive-se o processo, conforme sentença (ID nº 169833053).
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
12/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 22:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 22:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 01:39
Recebidos os autos
-
09/10/2023 01:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
25/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0734209-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA MARGARETH MARTINS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA DOS ANJOS LISBOA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que a inventariante comprovou o pagamento das custas processuais e do ITCD devido ao Distrito Federal e ao Estado de Goiás (ID nº 171635605). 2.
Defiro o pedido de ID nº 171635601.
Expeça-se alvará autorizando a inventariante a sacar o valor de R$ 10.943,17 da conta judicial de maior valor para pagar o IPTU/ITU incidente sobre os imóveis do espólio. 3.
Comprove a inventariante, em 5 dias contados da expedição do alvará, os respectivos pagamentos. 4.
Certifique-se o trânsito em julgado. 5.
Prossiga-se nos termos da sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
13/09/2023 23:13
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
13/09/2023 20:49
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:49
Deferido o pedido de MARIA MARGARETH MARTINS DOS SANTOS - CPF: *38.***.*03-72 (INVENTARIANTE).
-
13/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
13/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0734209-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA MARGARETH MARTINS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA DOS ANJOS LISBOA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de ID nº 170539491 quanto ao pagamento do IPTU dos imóveis do Novo Gama/GO e de Ceilândia/DF, pois os boletos estão vencidos (IDs de nº 170542425 e 170542558), e quanto ao pagamento do IPTU/ITU da chácara de Alexânia e do imóvel de Caldas Novas (IDs de nº 170542427 e 170542555), pois não apresentadas as respectivas guias de recolhimento. 2.
Defiro parcialmente o pedido para pagamento das custas finais (ID nº 170542428) e do ITCD devido ao Distrito Federal (ID nº 170542554) e ao Estado de Goiás (ID nº 170542557).
Assim, expeça-se alvará autorizando a inventariante a sacar o valor de R$ 17.994,26 da conta judicial de maior valor.
Observe-se que não é possível transferir o valor para a conta bancária do advogado, por causa da fiscalização de ativos (COAF), já que o valor destina-se ao pagamento de guias tributárias. 3.
Comprove a inventariante, em 5 dias contados da expedição do alvará, o respectivo pagamento das 3 despesas (vide item 2). 4.
Apresente a inventariante as guias atualizadas para o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio, em 30 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
07/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:07
Deferido em parte o pedido de MARIA MARGARETH MARTINS DOS SANTOS - CPF: *38.***.*03-72 (INVENTARIANTE)
-
06/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
06/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para adjudicar o espólio de MARIA DOS ANJOS LISBOA LOPES a MARIA MARGARETH MARTINS, única herdeira da inventariada.
O espólio é composto pelos seguintes bens: a) Direitos de promissária compradora sobre o imóvel da QNN 19, Conjunto G, Lote 30, Ceilândia/DF (ID nº 154002935); b) Imóvel da Avenida E, Quadra 51, Lote 06-E, Mansões Águas Quentes, Caldas Novas/GO (ID nº 154002944); c) Imóvel denominado Chácara 788, Loteamento Nova Flórida, Alexânia/GO (ID nº 141575777).
Imóvel adquirido em 06/01/1981, após a separação de fato; d) Saldo das contas judiciais (ID nº 169679157).
Condeno o espólio no pagamento das custas processuais.
Junte-se o saldo das contas judiciais.
Apresente a inventariante, em 30 dias, as certidões negativas de tributos incidentes sobre os 3 imóveis do espólio.
Transcorrido o prazo recursal para a parte autora, pagas as custas processuais e apresentadas as certidões negativas de tributos incidentes sobre os bens do espólio, expeçam-se as cartas de adjudicação e o alvará.
Após, intimem-se as Fazendas Públicas de Goiás e do DF para verificar a regularidade tributária e, se for o caso, promover o lançamento administrativo do ITCD, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 25 de agosto de 2023, 10:21:21.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
28/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
24/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0734209-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA MARGARETH MARTINS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA DOS ANJOS LISBOA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 141575750) do inventário de MARIA DOS ANJOS LISBOA LOPES, pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que há apenas uma herdeira, nos termos do art. 659, § 1º, do CPC. 2.
Indefiro a gratuidade, uma vez que o espólio possui valor considerável, e, além disso, possui saldos bancários que podem suportar as despesas processuais.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final. 3.
Nomeio inventariante MARIA MARGARETH MARTINS, dispensando-a do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado. 4.
Verifico que a inventariada contraiu matrimônio com Manoel Lopes da Silva em 08/11/1955, sob o regime de comunhão universal de bens, e divorciaram-se em 11/10/1984 (ID nº 141575785).
Todavia, antes da decretação do divórcio, o casal encontrava-se separado de fato havia mais de 27 anos (desde junho de 1956), e não possuíam nenhum bem comum, de acordo com a petição inicial e a sentença proferida no processo de divórcio ajuizado por MANOEL em desfavor de MARIA DOS ANJOS (ID nº 161533116, p. 32-33).
Nesse sentido, há entendimento consolidado de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.
Assim, o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão (universal ou parcial), separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EX-CÔNJUGE.
SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA EM 1975.
EXTINÇÃO DO REGIME DE BENS RELATIVO AO CASAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de se afastuar a qualidade de meeira, no âmbito da ação de inventário de origem, da agravante Célia Zagotta Ferreira. 3. É assente na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça que "a separação de fato põe fim ao regime de bens do casamento, motivo pelo qual os cônjuges não têm mais direito à meação dos bens adquiridos pelo outro" (AgInt no EDcl no ARESP 1408813/SP, Rel.
Min RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 16/12/2019). 3.
Na espécie, é incontroverso o fato de que Célia Zagotta Ferreira, ora agravante, encontrava-se separada de fato do autor da herança desde o ano de 1975, o que, inclusive, já foi reconhecido por este e.
Tribunal no âmbito do processo n. 0735161-20.2017.8.07.0016, que transitou em julgado em 18/2/2020.
Desse modo, muito embora Célia Zagotta, ora agravante, fosse formalmente casada com o autor da herança, é cediço que o regime de bens relativo ao casamento foi extinto no ano de 1975, data da inequívoca separação de fato do casal.
Não há falar, portanto, na qualidade de meeira da ex-cônjuge no âmbito do inventário de origem. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1621492, 07205105520228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, o ex-cônjuge da inventariada não é meeiro dos bens do espólio. 5.
Observo que, até o momento, o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) Direitos de promissário comprador incidentes sobre o imóvel da QNN 19, Conjunto G, Lote 30, Ceilândia/DF (ID nº 154002935).
Bem adquirido em 29/12/1980, após a separação de fato; b) Imóvel da Avenida E, Quadra 51, Lote 06-E, Mansões Águas Quentes, Caldas Novas/GO (ID nº 154002944).
Imóvel adquirido em 14/11/2018, após o divórcio; c) Imóvel denominado Chácara 788 do Loteamento Nova Florida – Alexânia/GO (ID nº 141575777).
Imóvel adquirido em 06/01/1981, após a separação de fato; d) Saldos bancários (ainda não arrecadados). 6.
Determino a penhora SISBAJUD até o valor de R$ 1.000.000,00, com a intenção de arrecadar eventuais saldos bancários e de aplicações financeiras do espólio. 7.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
Além disso, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, apresente a autora, em 30 dias, as certidões negativas de débito dos imóveis. 8.
Arrecadados os valores: a) Intime-se a autora para manifestar-se em 15 dias e comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio; b) Após, conclusos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
04/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:18
Recebida a emenda à inicial
-
04/08/2023 17:50
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
21/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
09/06/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
19/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 08:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
14/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 10:49
Recebidos os autos
-
04/03/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
06/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 20:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2023 16:25
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:25
Declarada incompetência
-
05/12/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/12/2022 13:34
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 02/03/2023 11:33