TJDFT - 0724258-86.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 17:30
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de REGINA MARIA NASCIMENTO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0724258-86.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO, REGINA MARIA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: ANDREIA DE ARAUJO MARTINS SENTENÇA Cuida-se de ação de Reparação de Danos, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO e REGINA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, proprietária e condutora, respectivamente, em desfavor de ANDREIA DE ARAÚJO MARTINS, conforme qualificações constantes dos autos, na qual a parte autora pede a condenação da ré a reparar danos materiais (R$ 13.877,00) constatados em seu veículo de placa JGZ-8589 (Volkswagen/Gol) em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo da ré de placa REQ0J81 (Jeep/Renegade).
Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A proprietária do veículo ostenta pertinência subjetiva ativa para pleitear a reparação dos danos, porquanto é a titular do domínio sobre o bem afetado e, nesta condição, suportou de forma direta e imediata os prejuízos decorrentes do acidente, de sorte que REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade ativa.
No mais, o processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Narram as partes que se envolveram em acidente automobilístico.
A autora atribui à ré a culpa pelo evento danoso, porquanto esta teria freado bruscamente o veículo que conduzia, dando causa à colisão do veículo da autora na parte traseira do veículo de terceiro, vindo este a ser projetado com colisão subsequente na parte traseira do veículo da ré (engavetamento).
Por seu turno, a ré sustenta que a culpa recai exclusivamente sobre a autora, que não teria guardado distância segura do veículo que a precedia na via.
A despeito da oportunidade conferida pelo Juízo, as partes não produziram outras provas, de sorte que o feito deve receber solução de mérito no estado em que se encontra.
Isto porque não há um dever de provar, ou mesmo um direito de exigir a prova da parte adversa.
O que existe é um ônus assumido pelo litigante que se manifesta no risco de perder a causa quando ele deixa de comprovar ou impugnar os fatos deduzidos na lide.
Em todo o caso, o relato prestado pelas partes junto à Autoridade Policial, imediatamente após o acidente, é elemento de prova que, a princípio, mostra-se mais fidedigno aos fatos como ocorreram, descritos sem a interferência, orientação ou direcionamento de terceiros, e terá maior peso probatório na resolução da controvérsia.
Eis o que declinaram as partes naquela assentada: "VERSÃO DE REGINA MARIA NASCIMENTO DA SILVA - VÍTIMA Compareceu a esta 29ª Delegacia de Polícia, REGINA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, vítima de acidente de trânsito com vítima comunicando que estava dirigindo VW gol de cor prata quando Sr.
GERMANO SILVA COSTA, condutor do veículo VW gol branco, desviou bruscamente para o lado da via onde ela se encontrava, pois, a condutora do Jeep Renegade que estava a sua frente o fechou.
Nesse momento, Regina que estava logo atrás, não conseguiu parar e bateu no gol branco.
Que, no momento da colisão, estavam passando duas viaturas, uma do SAMU e outra do Corpo de Bombeiros Militar, que imediatamente prestaram socorro à condutora REGINA, que foi encaminhada ao Hospital de Base que machucou sua perna, mas no mesmo dia foi atendida e liberada do hospital.
VERSÃO DE ANDREIA DE ARAUJO MARTINS - ENVOLVIDO Que estava dirigindo numa velocidade baixa, quando freou bruscamente porque outro veículo lhe deu uma "fechada".
Nesse momento, GERMANO SILVA COSTA, condutor do veículo VW gol branco, que estava logo atrás, também freou.
Entretanto a condutora do VW gol de cor prata, REGINA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, que vinha mais atrás, não conseguiu parar e bateu no gol branco, que bateu no veículo da declarante, um Jeep [...]." (destaquei) Sobre a questão ora em exame, a jurisprudência torrencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça apontam que, "em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem" (Acórdão nº 1198723, Relatora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 11/9/2019), conforme o esquema clássico da responsabilidade civil por dano, fundamentado na teoria subjetiva preconizada no artigo 927 do Código Civil.
No caso, as fotografias juntadas aos autos corroboram a versão dada pela autora, no sentido de que o veículo conduzido pelo terceiro teria invadido a sua faixa de rolamento ao tentar esquivar-se da colisão iminente com o veículo da ré, que o precedia na mesma faixa. É que os danos constados na porção esquerda inferior da parte traseira do veículo da ré (ID nº 153808415) e as avarias aferidas na parte dianteira direita do veículo do terceiro (ID nº 153808421) compatibilizam-se com sua tentativa de mudança repentina trajetória, porquanto atestam que o terceiro já não estava centralizado na sua faixa de circulação no instante do acidente, hipótese em que o ponto de impacto entre eles seria distribuído em suas regiões medianas.
Portanto, conclui-se que, de fato, o veículo do terceiro realizou manobra súbita para desviar-se do veículo da ré em razão de sua diminuição abrupta de velocidade, invadindo a faixa onde trafegava a autora.
Assim, pelo que consta dos autos, não há se falar em responsabilidade exclusiva ou mesmo concorrente da autora para o acidente, porquanto mitigada a presunção de sua culpa na colisão com a lateral traseira do veículo do terceiro que invadiu a faixa de circulação em que aquela conduzia seu veículo, circunstância que extrapola a razoabilidade e proporcionalidade de seu dever de manter distância segura do veículos à sua frente, não havendo sequer indícios de que conduzia de forma inadequada às condições de trafegabilidade, mesmo porque as avarias são de pequena expressão, incompatíveis com impacto de alta velocidade, conforme se verifica da experiência comum subministrada pelo que ordinariamente acontece nesses casos (art. 375 do CPC).
Ora, a ré afirmou junto à Autoridade Policial que "freou bruscamente" o seu veículo e sequer nega tal fato em sede de contestação.
No entanto, não se pode olvidar que a conduta da demandada encontra respaldo na norma de regência, que justifica a redução súbita da velocidade por razões de segurança, já que teria sido surpreendida por manobra imprudente de outro terceiro que a precedia na via, o que se amolda perfeitamente ao justo motivo delineado no artigo 42 do Código de Trânsito Brasileiro.
Veja-se que a mera expectativa de que poderia haver incursão de veículo à sua frente era motivo suficiente para que a condutora adotasse as medidas necessárias à garantia da incolumidade do complexo sistema de tráfego.
Na verdade, a parte incontroversa da dinâmica dos fatos narrada nos autos indica que o acidente decorreu de comportamento culposo de terceiro, alheio aos autos, que faltou com o dever de cuidado exigido, uma vez que não utilizou a atenção ordinária que dele era exigida, qual seja, a de observar as condições de trafegabilidade adiante de si, sobretudo, por não ter guardado a distância necessária do veículo a sua frente, no caso, aquele conduzido pela ré.
Conforme dispõe o inciso II, do artigo 29, do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor guardar distância de segurança frontal entre seu veículo e os demais, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Ora, a despeito da redução/parada abrupta do veículo da ré para garantia da segurança, os veículos que a sucediam na via pública deveriam manter distância segura suficiente para possibilitar resposta do condutor, evitando-se colisão, abalroamento ou mesmo atropelamentos.
Tal manobra fora plenamente possível à ré e, tivesse o terceiro conduzido de forma adequada, com observância das condições de tráfego adiante de si, guardando a distância necessária do veículo da frente, também teria freado seu veículo com segurança, sem invadir a faixa onde se encontrava a autora.
No entanto, na ausência de distância de segura para frear seu veículo, não restou alternativa ao terceiro senão invadir a faixa onde trafegava a autora, dando azo a ambas as colisões.
A título exemplificativo, segue precedente da Turma Recursal firmado em caso de contorno fático similar: JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
COLISÃO PELA TRASEIRA.
PROVA TESTEMUNHAL.
PRESUNÇÃO DE CULPA AFASTADA.
DANO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
A autora sustentou que os carros estavam parados paralelamente no semáforo, estando a camioneta à sua esquerda.
Após a abertura do sinal, os veículos convergiram à direita, ocasião em que ocorreu o abalroamento.
Aduziu que a culpa pelo acidente foi do demandado, quem invadiu o espaço da faixa à sua direta no momento da curva, causa da colisão da parte traseira do seu veículo com a frente do VW/Gol da suplicante. 2.
O Requerido, em pedido contraposto, relatou que a culpa do sinistro foi da autora pois "em virtude da existência de um canteiro de obra ao lado direito da requerente, esta ficou sem opção de escape, jogando o seu automóvel para a esquerda e atingindo a lateral traseira da camionete... que o automóvel do requerido por ser grande, já estava muito à frente do veículo da requerente.
Ainda, pela colisão ser na lateral traseira do veículo, demonstra que o carro da requerente invadiu a faixa que estava o requerido.
Se a dinâmica dos fatos contados pela requerente houvesse ocorrido, a colisão atingiria as portas dianteiras e traseiras da camionete, e não a lateral traseira." 3.
As provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos testemunhais e as fotografias comprovaram a dinâmica do acidente de trânsito narrada pela autora e os prejuízos causados. 4.
Sobressai da prova oral, que havia faixas interditadas na pista de convergência e que o automóvel do réu fez a curva muito fechada, suprimindo o espaço de passagem do carro da autora, o que ocasionou a colisão (ID 514098 - pág. 2).
A testemunha era a responsável pela atividade de fiscalização das condições de trânsito no local. 5.
Pela análise da fotografia, verifica, ainda que os riscos na lateral da caminhonete e fruto da fricção de contato, começam próximo ao para-lama traseiro direito e prosseguem em direção ao para-choque, com aumento da intensidade do contato e dos danos no mesmo sentido.
Nesse caso, descarta-se, por completo que a colisão tenha sido promovida pelo VW/Gol, porque, considerado o mesmo sentido de deslocamento dos dois automóveis e em faixas paralelas, seria necessário que os riscos na lataria fossem em direção inversa, ou seja, da parte traseira para o para-lama.
Da mesma forma, danos seriam menores no ponto inicial de contato e agravados ao longo da trajetória, situação que não se verificou no caso concreto. 6.
Diante da moldura fática, não há que se falar em presunção de culpa, ainda mais quando a colisão não ocorreu na traseira, mas na lateral direita traseira, situação totalmente diversa.
De mais a mais, a prova revelou que a causa da causa da colisão foi a invasão de faixa lateral promovida pelo condutor da caminhonete, que suprimiu o espaço de circulação do outro veículo que trafegava na faixa contígua.
A realização de curva fechada, sem atentar para o porte do próprio veículo e as condições do trânsito no momento da manobra, colocou em perigo o veículo menor que circulava na faixa justaposta, sendo a causa única e exclusiva para a colisão. 4.
Comprovada a culpa exclusiva do demandado, por imperícia, mantém-se sua condenação de reparar os danos materiais suportados por terceiro. 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7.Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 8.Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (Acórdão nº 949309, 07246408420158070016, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal, publicado no DJe 4/7/2016) Por conseguinte, ausente conduta ilícita atribuível à ré, não há que se falar em sua responsabilidade civil na espécie (artigo 186 do Código Civil), de sorte que a pretensão das autoras não comporta acolhimento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), remetendo-se em seguida à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se para a ré.
Intimem-se pessoalmente as autoras. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0) __________________ Autoras não estão representadas por advogado.
Segue singela nota explicativa para melhor compreensão da sentença: "O Boletim de Ocorrência aponta que a freada do veículo da Andreia foi realizada para evitar batida com outro carro, que estava à sua frente (uma 'fechada'), ou seja, ocorreu por motivos de segurança, o que a lei de trânsito permite e afasta a responsabilidade no acidente.
Aparentemente, o Germano, que vinha atrás da Andreia, não estava a uma distância adequada o suficiente para frear o carro e precisou invadir a faixa onde dirigia Regina.
Portanto, não tem como condenar Andreia a pagar pelos prejuízos no veículo da Maria, pois o acidente ocorreu pela invasão da faixa onde dirigia Regina, e não pela freada realizada pela Andreia, pois Germano deveria ser capaz de frear sem sair de sua faixa." -
09/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDREIA DE ARAUJO MARTINS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de REGINA MARIA NASCIMENTO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:41
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:41
em cooperação judiciária
-
13/04/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/04/2023 00:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/04/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/03/2023 19:29
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de REGINA MARIA NASCIMENTO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/03/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 12:14
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2023 21:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/12/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:29
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO - CPF: *21.***.*20-06 (REQUERENTE).
-
25/11/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de REGINA MARIA NASCIMENTO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2022 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/11/2022 16:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/11/2022 11:08
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:36
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:36
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO - CPF: *21.***.*20-06 (REQUERENTE).
-
06/10/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/10/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de REGINA MARIA NASCIMENTO DA SILVA em 04/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/09/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/08/2022 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2022 13:06
Recebidos os autos
-
27/08/2022 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/08/2022 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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