TJDFT - 0711973-58.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 20:34
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Oficie-se à instituição financeira credora fiduciária do bem penhorado nos autos, cientificando-a da penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Atribuo força de ofício à presente decisão. -
13/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDSON MORAIS LOURENCO COELHO em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 13:43
Expedição de Termo.
-
26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2024 18:07
Juntada de consulta renajud
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 13/09/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
17/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 23:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 23:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2024 20:38
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDSON MORAIS LOURENCO COELHO em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 20:14
Juntada de consulta renajud
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Defiro a imposição das restrições de transferência e de circulação do automóvel penhorado nos autos (por meio do Renajud), por se tratar de medidas judiciais idôneas para a efetivação da constrição.
No mais, prossiga-se com as pesquisas de bens da parte executada, a partir do sistema ERIDF (ID 183579521). -
09/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de EDSON MORAIS LOURENCO COELHO em 18/04/2024 23:59.
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23/03/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:21
Expedição de Termo.
-
19/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:20
Deferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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12/01/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de EDSON MORAIS LOURENCO COELHO em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 08:59
Mandado devolvido dependência
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14/09/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de EDSON MORAIS LOURENCO COELHO em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID 157099838, bem como todos os atos posteriores, eis que equivocados, tendo em vista tratar-se de ação de Execução.
Nome: EDSON MORAIS LOURENCO COELHO Endereço: Quadra 11 Conjunto H, casa 09, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-608 Recebo as emendas, ID 142634686 e ID 147565054.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 9 de agosto de 2023, 12:32:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de EDSON MORAIS LOURENCO COELHO em 19/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
29/06/2023 18:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:22
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de EDSON MORAIS LOURENCO COELHO em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:19
Outras decisões
-
23/03/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de EDSON MORAIS LOURENCO COELHO em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:38
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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